Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0016523-40.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: JANISLAN GOMES ARAGAO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR</strong> em favor de <strong><span>JANISLAN GOMES ARAGAO DA SILVA</span></strong>, no qual figura como Ente devedor o <strong>MUNICÍPIO DE GURUPI, </strong>decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 24.600,07 (vinte e quatro mil, e seiscentos reais e sete centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios contratuais (<span>evento 53, CONHON4</span> - Autos de origem), atualizado em 14/07/2025 (<span>evento 150, PARECER/CALC1</span> - Autos de origem), com trânsito em julgado em 24/03/2022 (<span>evento 45, CERT1</span> - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/002994 (<span>evento 1, PRECATÓRIO1</span> - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária de n°. 00128781920178272722.</p> <p>Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR - <span>evento 3, SITCADCPF1</span>.</p> <p>Despacho inicial do <span>evento 7, DECDESPA1</span>, determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do <em><u>regime especial</u></em>, do <strong>exercício orçamentário de 2027</strong>, com a ressalva de que <em>"a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, </em>nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como <strong>deferiu</strong> <strong>a superpreferencia constitucional do crédito.</strong></p> <p>Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no <span>evento 16, PARECER/CALC1</span>, da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18), ambos opondo ciência nos eventos 22 e 25.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:</p> <p><strong><em>“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3<u><sup>o</sup></u> do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1<u><sup>o</sup></u> a 6<u><sup>o</sup></u> do art. 9<u><sup>o</sup></u> desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.</em></strong></p> <p><em>§ 1<u><sup>o</sup></u> Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:</em></p> <p><em>a) de ofício, se devido por motivo de idade; e</em></p> <p><em>b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.</em></p> <p><em>§ 2<u><sup>o</sup></u> Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.</em></p> <p>Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o <em>“quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”</em>, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.</p> <p>Assim, como no Município de Gurupi a Lei nº 2.384/2018, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o <strong><em>quantum</em></strong> de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).</p> <p>No entanto, como o valor atualizado é de R$ 25.486,76 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme <span>evento 26, CALC4</span>, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pela entidade devedora junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, <strong>DETERMINO </strong>a expedição de Alvará para levantamento no valor total de <strong>R$ 25.486,76 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), </strong>sendo R$<strong> </strong>17.840,73 (dezessete mil oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos) referente ao valor principal e R$ 7.646,02 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e dois centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do <span>evento 1, PRECATÓRIO1</span>, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a), desde que apresente procuração com poderes específicos para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.</p> <p>Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.</p> <p>Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o <strong>arquivamento definitivo</strong> dos presentes autos administrativos.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00