Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0000363-88.2023.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: FABIA CRISTINA ALVES NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB GO056335)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E MANTEVE O DEVER DE INDENIZAR, COM REDUÇÃO DO QUANTUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p>I. Caso em exame:</p> <ol><li><p>Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, manteve a condenação por danos morais decorrentes de negativação indevida e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00.</p></li><li><p>A embargante sustenta omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, defendendo a aplicação do IPCA e da taxa SELIC.</p></li><li><p>Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão e adequar os consectários legais da condenação.</p></li></ol> <p>II. Questão em discussão:</p> <ol><li><p>Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como se é possível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.</p></li></ol> <p>III. Razões de decidir:</p> <ol><li><p>Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.</p></li><li><p>O acórdão embargado foi expresso ao determinar a manutenção dos consectários legais “nos termos fixados na origem”, evidenciando manifestação suficiente sobre a matéria.</p></li><li><p>A pretensão da embargante revela inconformismo com o julgado e busca a modificação dos critérios de atualização do débito com base em legislação superveniente, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.</p></li><li><p>O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a embasar a conclusão adotada.</p></li><li><p>Eventual adequação dos critérios de juros e correção monetária pode ser analisada em momento processual oportuno, não configurando omissão no julgado.</p></li></ol> <p>IV. Dispositivo e tese:</p> <p>IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p>IV.1.1. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão expressamente mantém os consectários legais nos termos fixados na sentença. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou adequação do julgado à legislação superveniente.”</p> <p>IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:</p> <ol><li><p>Código de Processo Civil, art. 1.022.</p></li></ol> <p>IV.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 23 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00