Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 5000045-69.2008.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANGELA LETICIA ROMAO DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DAIANE MARCELA ROMAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LILIANE KATIA ROMAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo escritório Costa Fonseca Advogados Associados S/S, no âmbito do cumprimento de sentença, no qual pleiteia a reserva do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento em contratos de prestação de serviços advocatícios acostados aos autos (eventos 376 e 391).</p> <p>Sustenta que celebrou contratos individuais com os herdeiros do de cujus Mário José Romão, nos quais há previsão expressa de pagamento de honorários contratuais, com autorização para desconto direto por ocasião da expedição de requisição de pagamento.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):</p> <p><em>“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz determinará que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”</em></p> <p>A norma assegura ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais, desde que haja prova inequívoca da contratação, apta a demonstrar a vinculação do cliente às obrigações pactuadas.</p> <p>No caso, os contratos foram firmados individualmente com herdeiros, devendo haver correspondência entre o contratante e sua quota-parte no crédito.</p> <p>Todavia, verifica-se que os instrumentos atribuídos a <u>Ângela Letícia Romão de Lima, Luciana Mara Romão Martins, Daiane Marcela Romão e Liliane Kátia Romão</u> não se encontram assinados, tampouco possuem qualquer forma de validação eletrônica.</p> <p>Assim, ausente prova da manifestação de vontade, tais documentos não autorizam o destaque pretendido.</p> <p>Por outro lado, o contrato firmado com <u>Dorinha Ângela Romão</u> está devidamente assinado, havendo prova da atuação do patrono, o que autoriza o destaque dos honorários pactuados, sendo irrelevante a ausência de assinatura do advogado, diante da execução do mandato.</p> <p>Ante o exposto, <strong>defiro em parte o pedido</strong>, para determinar o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), exclusivamente sobre a quota-parte pertencente à herdeira Dorinha Ângela Romão, nos termos do contrato válido juntado aos autos.</p> <p>No tocante aos demais, <strong>indefiro, por ora</strong>, o pedido de destaque em relação aos herdeiros Ângela Letícia Romão de Lima, Luciana Mara Romão Martins, Daiane Marcela Romão e Liliane Kátia Romão, ante a ausência de assinatura nos respectivos contratos e inexistência de prova válida de contratação.</p> <p>Por fim, <strong>intime-se</strong> o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar os contratos indeferidos, mediante juntada de instrumentos devidamente assinados ou outro meio idôneo de comprovação da anuência, sob pena de expedição dos requisitórios sem o destaque dos honorários contratuais relativos aos contratos não regularizados.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00