Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: extratos bancários completos que comprovem a origem e o destino dos valores pagos, bem como eventuais comunicações administrativas requerendo a devolução.</p> <p>Pela parte ré: planilha atualizada que demonstre, de forma clara, se os valores pagos pelos autores foram efetivamente amortizados no saldo devedor da execução nº 0031615-20.2015.8.27.2729, conforme alegado na defesa.</p> <p>Ficam as partes advertidas de que, após o decurso deste prazo, o feito poderá ser julgado antecipadamente, caso este juízo entenda pela desnecessidade de dilação probatória oral ou pericial (Art. 355, I, CPC).</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, 16/04/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0010382-15.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ELISA FERREIRA GRIPP</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO004594)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GERALDO SARAIVA DINIZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO004594)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>Ação de Cobrança com Pedido de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais</strong>, movida por <span>Elisa Ferreira Gripp</span> e <span>Geraldo Saraiva Diniz</span> em face do Banco do Brasil S/A e do Escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.</p> <p>Em sede de contestação, os réus suscitaram a preliminar de <strong>litispendência</strong>, posteriormente reforçada como alegação de <strong>coisa julgada</strong> ante a superveniência de sentença, argumentando que a presente lide repete os elementos da ação nº <strong>0020176-02.2021.8.27.2729</strong>, em trâmite ou julgada perante este mesmo juízo.</p> <p>A parte autora, em réplica, refutou a preliminar, sustentando que, embora as partes sejam idênticas, o objeto e a causa de pedir diferem, visto que a ação anterior visava o reconhecimento do negócio jurídico, enquanto esta foca na restituição de valores pagos e indenização por condutas abusivas supervenientes à frustração do acordo.</p> <p><strong>É o relatório. </strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong> Do Afastamento da Litispendência e da Coisa Julgada</strong></p> <p>Para a configuração da litispendência ou da coisa julgada, exige-se a denominada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (Art. 337, § 2º, CPC).</p> <p>Compulsando os autos e comparando-os com a demanda de 2021, verifico que, embora haja identidade subjetiva (partes), não se vislumbra a identidade total de pedidos e causa de pedir. Na ação de nº 0020176-02.2021.8.27.2729, a pretensão central era a declaração de existência de negócio jurídico e a nulidade de leilão extrajudicial.</p> <p>Já a presente demanda funda-se na repetição de indébito e no enriquecimento sem causa, decorrentes do fato de que, mesmo após o não reconhecimento judicial do acordo, os réus teriam retido os valores pagos pelos autores (entrada e parcelas), sem a devida contraprestação.</p> <p>Ademais, os autores alegam fatos novos e danos morais autônomos, consubstanciados na continuidade da emissão de boletos e na retenção injustificada de numerário após o desfecho negativo das tratativas. Segundo o entendimento do STJ, "ação fundada em fatos novos ou supervenientes não se sujeita à coisa julgada formada em processo anterior".</p> <p>Portanto, por não haver identidade perfeita entre as pretensões, sendo o objeto desta ação a restituição de quantias que, em tese, foram amortizadas ou retidas indevidamente após a frustração do negócio jurídico debatido na lide anterior, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de litispendência/coisa julgada.</p> <p><strong>Das provas.</strong></p> <p><strong>DETERMINO</strong> às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos toda a prova documental que entenderem necessária para o deslinde da controvérsia, especialmente:</p> <p>Pela parte
24/04/2026, 00:00