Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Usucapião Nº 0001199-61.2023.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCOS SOLETTI MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANDREA SANTANA LIMA MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Ação de Usucapião</strong> ajuizada por <span>ANDREA SANTANA LIMA MARTINS</span> e <span>MARCOS SOLETTI MARTINS</span> em face de <span>MARIA DA CONCEIÇÃO CARMO GODINHO</span>, todos qualificados na inicial, por intermédio da qual buscam a declaração de domínio de um imóvel urbano/rural devidamente descrito e individualizado na exordial e planta/memorial que acompanham o Evento 1, qual seja: “[...] D E S C R I Ç Ã O D O P E R Í M E T R O Lote nº 11, Quadra 34, Rua Dezessete – Setor Norte, com frente para a Rua Dezessete, com 10,00 metros; fundo com o Lote nº 12, com 15,00 metros; do lado direito com o Lote nº 9, com 30,00 metros; do lado esquerdo com a Rua Dezesseis, com 25,00 metros e esquina das Ruas Dezesseis e Dezessete, com 7,07 metros, totalizando uma área de 437,50 metros quadrados.</p> <p>Alegam os autores que exercem a posse do referido bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com <em>animus domini</em>, há mais de 15 (quinze) anos, preenchendo os requisitos legais para a aquisição da propriedade.</p> <p>Instruíram a inicial com os documentos do Evento 1.</p> <p>As fazendas públicas foram devidamente notificadas, não manifestando interesse na causa.</p> <p>Os eventuais interessados e a parte requerida foram citados por edital. Ante a ausência de contestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral.</p> <p>Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, cujos depoimentos corroboraram as alegações da exordial.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O processo tramitou regularmente, com a observância de todas as formalidades legais, não havendo nulidades a serem sanadas.</p> <p>No mérito, tenho que prospera o pedido da parte autora.</p> <p>Com efeito, a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada, desde que observados os requisitos legais de cada modalidade. No presente caso, a pretensão amolda-se à Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe:</p> <p><strong>"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."</strong></p> <p>A prova testemunhal colhida em audiência foi uníssona. O Sr. Jurandir Vieira de Souza confirmou que o imóvel foi adquirido pelos autores e que estes exercem a posse efetiva, cuidando, limpando e mantendo o lote cercado. No mesmo sentido, o Sr. José da Silva Araújo, vizinho do imóvel, asseverou que os autores detêm a posse <em>ad usucapionem</em> há mais de 15 anos.</p> <p>Tais depoimentos demonstram de forma clara o preenchimento dos requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo superior ao lapso legal, bem como o ânimo de dono, externado pelos atos de conservação e cercamento do bem.</p> <p>A defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora necessária para resguardar o contraditório, não trouxe elementos capazes de elidir a prova documental e testemunhal produzida pelos autores.</p> <p>Assim, restando comprovados os fatos constitutivos do direito dos requerentes e não havendo oposição de terceiros ou do Poder Público, a procedência do pedido é medida que se impõe.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><strong>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO, POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel estabelecido como moradia habitual, nos termos do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, a posse deverá estender-se por dez anos, ser ininterrupta e com intenção de dono - A prova testemunhal é suficiente para comprovar a posse pelo lapso temporal exigido na legislação - O fato da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido pela legislação de regência, tanto federal quanto municipal, não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos - Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0008476-89.2018.8.13.0444, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024)</strong></p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial e documentos do Evento 1, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.</p> <p>Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observadas as metragens e confrontações constantes no memorial descritivo.</p> <p>Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de resistência lide.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Ananás/TO.</p> <p>Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.</p> <p>Taguatinga/TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p> <p><strong>JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO</strong></p> <p> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00