Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0000873-66.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO MONITÓRIA </strong>ajuizada por <strong>BANCO DO BRASIL SA</strong> em desfavor de <strong><span>JULIANO FANFA E SILVA</span></strong>, todos qualificados nos autos em epígrafe.</p> <p>O autor sustentou, em breve síntese, que é credor da importância atualizada de R$ 73.345,82 (setenta e três mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), representada pelo cartão de crédito.</p> <p>A inicial veio escoltada por documentos.</p> <p>Citado (evento 24), o requerido deixou transcorrer o prazo <em>in albis</em> para apresentar os embargos monitórios (evento 25).</p> <p>É o necessário relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>A princípio, <strong><u>decreto a revelia do polo demandado</u></strong>, diante da inexistência de apresentação de peça contestatória. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346 do CPC).</p> <p>O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Além disso, a prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil.</p> <p>Analisando os autos, observo que os documentos apresentados com a inicial evidenciam a existência do direito do credor, que apresentou a proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços em nome do requerido <span>Juliano Fanfa e Silva</span>, contratando o serviço de contrato de abertura de crédito rotativo e cartão de crédito; o extrato da conta bancária com a utilização do cartão de crédito; e a fatura mensal do cartão de crédito.</p> <p>Assim, demonstrada a existência de relação jurídica de direito material, cabia ao requerido a demonstração de que o débito fora adimplido. Isso porque, no tocante ao adimplemento das obrigações contratuais, o ônus de tal prova recai sobre o devedor, pois que consubstancia fato extintivo do vínculo jurídico.</p> <p>Por outro lado, não há qualquer prova de pagamento do débito pelo demandado. A prova em questão seria documental e, portanto, deveria ser produzida com a apresentação de embargos monitórios, à luz do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II e artigo 434. Entretanto, tal prova não foi produzida, diante da revelia.</p> <p>Ademais, não podemos nos esquecer que, em relação ao procedimento monitório, não ocorrido o cumprimento do mandado e, na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, operar-se-ão os efeitos da revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial.</p> <p>E a conversão prescinde de sentença, uma vez que decorre de ônus <em>ope legis</em>, nos exatos termos do Código de Processo Civil, artigo 701, § 2º.</p> <p>Por derradeiro, importante consignar, a desnecessidade de o autor produzir qualquer outra prova, haja vista que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar a existência da dívida alegada, o que, inegavelmente, é causa razoável para presumir a legitimidade da obrigação nele constante.</p> <p>Ante o exposto, <strong><u>JULGO PROCEDENTE</u> </strong>o pleito plasmado na inicial e, por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 73.345,82 (setenta e três mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática, a partir do ajuizamento da ação (1/09/2025), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (16/10/2025), ambos computados até a data do efetivo pagamento, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.</p> <p>Sem prejuízo, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o feito, com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I.</p> <p>Ainda, <strong><u>condeno</u></strong> o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante global corrigido do título executivo ora constituído.</p> <p>Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p><strong><u>Com o trânsito em julgado</u></strong><strong>, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença.</strong></p> <p><strong>Cumprida a diligência, altere-se a nova fase processual na classe da ação (cumprimento de sentença).</strong></p> <p><strong>Em seguida, </strong>volva-me o processo para deliberações.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00