Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002199-11.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: EUDMEA BRITO SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO CEZAR FERREIRA BARROS (OAB GO077382)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO EM CONTA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO PROVIMENTO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% da renda líquida.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitar, de imediato, os descontos decorrentes de contratos bancários ao teto de 30% da remuneração líquida da agravante, diante da alegação de extrapolação da margem consignável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE</strong></p> <p>3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se mostram devidamente demonstrados no caso concreto.</p> <p>4. A agravante limitou-se a apresentar demonstrativo de pagamento como prova das alegações de abusividade, sem a juntada de elementos suficientes que permitam aferir, de forma segura, a composição dos descontos incidentes sobre sua remuneração.</p> <p>5. Nem todos os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público se submetem ao limite de margem consignável previsto na legislação estadual, especialmente aqueles decorrentes de adiantamento salarial, planos de saúde, programas sociais e contribuições associativas, razão pela qual a aferição da alegada extrapolação exige exame detalhado dos instrumentos contratuais e da legislação específica.</p> <p>6. A decisão que defere ou indefere tutela de urgência insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado e, em sede de agravo de instrumento, somente deve ser reformada quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, hipóteses inexistentes quando a decisão impugnada se fundamenta na ausência de prova inequívoca e na necessidade de aprofundamento da instrução processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO </strong></p> <p>7. Recurso não provido.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 1.818; Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 12; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, 1ª Câmara Cível, Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, AI nº 45.273 de Quirinópolis, in DJE nº 14.647 de 02.12.2005.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00