Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001070-74.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVA SOARES JOAQUIM DA CONCEICAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA. DANO MORAL. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, sem comprovação de contratação do serviço.</p> <p>2. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e declarou inexigíveis os valores cobrados, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 146,45. Todavia, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos foram de pequena monta e não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.</p> <p>3. A parte autora interpôs recurso sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e economicamente vulnerável, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede, pois as razões recursais apresentam impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, atendendo ao requisito previsto no Código de Processo Civil.</p> <p>6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.</p> <p>7. A instituição financeira não apresentou documento capaz de comprovar a contratação do serviço que originou os descontos realizados na conta da autora, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito.</p> <p>8. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que potencializa a gravidade da conduta e evidencia a vulnerabilidade da consumidora, especialmente quando se trata de pessoa idosa.</p> <p>9. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois a privação injustificada de parcela de verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade do consumidor.</p> <p>10. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar tanto a banalização da reparação quanto o enriquecimento sem causa.</p> <p>11. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado para compensar o abalo experimentado e desestimular a repetição da conduta pela instituição financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados desde o evento danoso.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de serviço que originou descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores indevidamente cobrados.</p> <p>2. A realização de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar, especialmente quando incidente sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, configura dano moral in re ipsa, pois a privação indevida de recursos destinados à subsistência ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade da pessoa.</p> <p>3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequada, no caso concreto, a quantia de R$ 2.000,00 como forma de compensação e prevenção de condutas semelhantes.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), ambos contados desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00