Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000210-39.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DANIEL QUIRINO DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes à tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a restituição dos valores descontados, sem condenação por danos morais.</p> <p>2. Aduz a parte autora, em apelação, que os descontos indevidos em sua conta caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença para o integral acolhimento da pretensão inicial.</p> <p>3. Sustenta a instituição financeira, em apelação, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da instituição financeira deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação da tarifa bancária que originou os descontos autoriza a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> 3. A inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso da instituição financeira apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. A ausência de comprovação da contratação da tarifa bancária impugnada, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando a ilegalidade dos descontos realizados. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 7. A configuração do dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 8. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte. 9. A incidência, a partir de 28/08/2024, das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recursos conhecidos, negado provimento à apelação da instituição financeira e parcialmente provida a apelação da parte autora.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária que ensejou descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais presumidos (in re ipsa), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010 e 85, §§2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. <em>Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais</em>. Vol. 3. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJTO, AP 0022567-37.2019.827.0000, Rel. Des. Ângela Prudente, j. 02.10.2019; TJTO, AP 0009996-39.2016.827.0000, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.04.2017; TJTO, AC 0001515-41.2021.8.27.2707, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 29.06.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>dos presentes recursos, e, no mérito: a) <strong>NEGAR PROVIMENTO </strong>à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A e b) <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO </strong>à apelação interposta por <span>DANIEL QUIRINO DE SOUZA</span>, para o fim de condenar o banco ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024) o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Por força da sucumbência recursal da parte ré, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>