Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Inventário Nº 0004537-40.2018.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DEVANIR OLIVEIRA BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA LUIZA GUIMARÃES MUNIZ (OAB GO053708)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO (OAB GO050522)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BERKLANE BANDEIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDNEUSA MARCIA DE MORAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIKA PATRICIA SANTANA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUCIANO LEONARDO COSTA PINTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACY PEREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: QUÉREN HAPUQUE BANDEIRA COSTA PINTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACY PEREIRA DE SOUZA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO.</strong></p> <p>Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pela <em>de cujus</em> MARIA AMÉLIA DA SILVA BANDEIRA BARBOSA, falecido em 30/11/2017, proposta pelo meeiro.</p> <p>Certidão de Óbito do inventariado, Evento 1, CERTOBT6.</p> <p>Segundo extrai-se da inicial e de todo o caderno processual, a <em>de cujus </em>deixou companheiro/meeiro <span>DEVANIR OLIVEIRA BARBOSA</span>, e a herdeira por representação <span>QUÉREN HAPUQUE BANDEIRA COSTA PINTO</span>, menor incapaz. Vê-se, mais, que o espólio é composto pelos seguintes bens:</p> <p>a) Um imóvel urbano constituído pelo Lt. 16, Qd. 48, do Loteamento Pouso Alegre, Setor Sul, situado na Rua 61, n.º 1143, Setor Pouso Alegre, no município de Paraíso do Tocantins (Evento 45 - CERT_INT_TEOR5);</p> <p>b) Um veículo automotor VW/GOL, ano FAB/MOD 1989, cinza, placa KCB-6212/TO (Evento 1 – OUT9) e;</p> <p>c) Utensílios domésticos que guarneciam a residência do casal.</p> <p>Constam como dívidas do espólio débitos de IPVA, IPTU e perante uma empresa de móveis.</p> <p>Foi realizada avaliação judicial dos bens do espólio, conforme eventos 150 e 204.</p> <p>ITCMD quitado, conforme comprovantes apresentados nos eventos 245 e 250.</p> <p>Nos eventos 226 e 236 o inventariante comprovou o adimplemento do IPVA e IPTU, requerendo o ressarcimento do montante.</p> <p>No evento 250 a herdeira discordou do ressarcimento alegando que o inventariante, sozinho, usufrui do carro e da casa sem pagar aluguel pelo uso dos bens em seu favor.</p> <p>Com vistas, o Ministério Público manifestou-se no evento 272 pela responsabilidade do espólio quanto aos débitos de IPTU e IPVA, sob o fundamento de que não há prova do uso exclusivo dos bens pelo inventariante, ressaltando que o imóvel encontra-se fechado e o veículo sem funcionamento há anos. Opinou pelo julgamento do processo com a homologação da partilha apresentada, a qual assegura 50% dos bens à herdeira menor. No tocante à alienação do imóvel, requereu que a venda obedeça ao valor da avaliação judicial, com a transferência condicionada ao depósito judicial do montante. Por fim, pleiteou que o quinhão pertencente à menor permaneça em depósito judicial com movimentação bloqueada.</p> <p>Certidões negativas Municipal, Estadual e Federal, ev. 281, CERT2, CERT3 e CERT4.</p> <p>É, em síntese, o relatório.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO.</strong></p> <p>O presente feito adequa-se aos requisitos do processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum, podendo ser homologado o plano de partilha, com espeque nos artigos 664 e 665 do CPC.</p> <p>Assim sendo, avaliando inexistirem outras questões incidentes ou preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.</p> <p>Outrossim, os imóveis foram objeto de avaliação judicial (evs. 150 e 204).</p> <p>O plano de partilha – evento 226, PET1- atende à igualdade entre os herdeiros quanto à partilha do bem inventariado, preservando os interesses dos sucessores e não viola preceito de ordem pública.</p> <p>Dos autos extrai-se que o ilustre representante do Ministério Público concordou com o plano de partilha apresentado, porquanto restou atendido o requisito exposto no artigo 665 do Código Processual Civil.</p> <p>Em relação ao <em>Imposto de Transmissão Causa Mortis</em>, prescindível o seu recolhimento para fins de homologação da partilha (STJ - TEMA 1074), no entanto, o ITCMD foi quitado, conforme comprovantes acostados aos eventos 245 e 250.</p> <p>No que tange aos demais tributos, se existentes, cabe às Fazendas Públicas interessadas lançar mão da cobrança pela via administrativa ou judicial, conforme o caso (art. 662, § 1º, CPC).</p> <p>Acerca da controvérsia sobre os débitos tributários (IPTU e IPVA), acolho o parecer ministerial do Evento 272. Não restou comprovado o proveito econômico exclusivo do inventariante sobre o imóvel, que se encontra em desuso, nem sobre o veículo, que a certidão do Oficial de Justiça descreve como sem funcionamento há anos.</p> <p>Portanto, tais débitos constituem passivo comum do espólio, devendo ser suportados pelo monte-mor ou divididos proporcionalmente, ficando, por conseguinte, assegurado ao inventariante o direito ao ressarcimento dos valores comprovadamente quitados com recursos próprios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da herdeira.</p> <p>Por fim, considerando a existência de herdeira menor e o parecer favorável do Ministério Público no Evento 272, consigno que a preservação dos direitos da incapaz deve ser assegurada pelo depósito judicial do quinhão correspondente à sua cota-parte, uma vez que há consenso entre as partes quanto à alienação do imóvel pertencente ao espólio. Ressalte-se que, em caso de venda, esta deve respeitar o valor da avaliação judicial realizada nos autos, ficando a transferência da propriedade condicionada ao prévio pagamento das dívidas do espólio e ao posterior depósito judicial do quinhão pertencente à herdeira menor, o qual deverá permanecer em conta vinculada a este processo.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para HOMOLOGAR por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha apresentado no evento 226, PET1, ressalvados os direitos de terceiros e das Fazendas Públicas no que tange aos tributos/dívidas eventualmente devidas, devendo ser expedido o competente FORMAL DE PARTILHA em favor das partes.</strong></p> <p>Reconheço que os débitos tributários (IPTU e IPVA) incidentes sobre os bens constituem passivo comum do espólio, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, fica assegurado ao inventariante o direito ao ressarcimento dos valores comprovadamente adimplidos com recursos próprios, os quais deverão ser abatidos do monte-mor para a apuração do quinhão líquido.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, a exigência das verbas ficará suspensa, face à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 4).</p> <p>Sem honorários, haja vista a ausência de litígio.</p> <p><strong><u>Após o trânsito em julgado: </u></strong></p> <p><strong>a) </strong>Disponibilize o formal de partilha, a fim de que a parte interessada, munida também dos documentos necessários, possa providenciar a transferência dos bens juntos aos órgãos competentes.</p> <p><strong>b)</strong> INTIME-SE o fisco (Fazendas Públicas de Paraíso do Tocantins/TO, Estadual e Nacional) para lançamento administrativo de eventual dívida tributária e dos tributos porventura incidentes, caso se faça necessário e conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, CPC).</p> <p><strong><u>Após a expedição do formal de partilha</u></strong><strong>, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30(trinta) dias, juntar documentação hábil a comprovar nos autos o registro da quota-parte dos imóveis em nome da herdeira menor, ou, caso optem pela alienação dos bens, respeitando-se o valor da avaliação judicial, comprovar o depósito judicial da quota-parte líquida pertencente à incapaz vinculada a estes autos, após a quitação das dívidas do espólio e eventual ressarcimento dos valores comprovadamente adimplidos com recursos próprios, nos termos do parecer ministerial.</strong></p> <p>Com atendimento, ouça-se o Ministério Público.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.</p> <p>Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7º da Portaria TJTO n. 372/2020 do TJTO, fica dispensada a remessa dos autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. </p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>INTIMEM-SE.</p> <p>CUMPRA-SE. </p> <p>Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>