Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001598-59.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARLENE GOMES LIMA ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: DARCI GARCIA DA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Do Julgamento Antecipado</strong></p> <p>Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.</p> <p><strong>Da ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.</strong></p> <p>A parte reclamada sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, argumentando que os fatos apresentados não configuram situação apta a justificar tal medida, conforme o princípio da carga dinâmica da prova. Ademais, afirma que os requisitos legais previstos no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, não estão atendidos para a concessão da referida inversão.</p> <p>É sabido que o Código de Defesa do Consumidor prevê, no artigo 6º, VIII, como direito básico do consumidor:</p> <p><strong>"a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".</strong></p> <p>No que concerne às relações de consumo, a fragilidade dos consumidores pressupõe uma tutela pelo Estado que atenda ao interesse dos desiguais, por ser vulnerável tecnicamente, economicamente ou juridicamente.</p> <p>Neste sentido, NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000:</p> <p><strong>"[...] o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se esta apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido."</strong></p> <p>A preliminar suscitada
trata-se de matéria de mérito, portanto a mesma será analisada em momento oportuno, da resolução da lide.</p> <p><strong>Da litispendência.</strong></p> <p>Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de litispendência, suscitada pela parte requerida, não se sustenta, uma vez que não estão presentes os requisitos para a configuração do instituto.</p> <p>Conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se repete uma ação já ajuizada, e caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. Contudo, no caso em tela, não se verifica a repetição de ação, pois não há identidade de causa de pedir ou de pedido entre os processos mencionados.</p> <p>Ainda que a parte requerida argumente sobre a multiplicidade de ações ajuizadas com o mesmo fundamento, não se pode presumir que haja litispendência, visto que as demandas tratam de aspectos distintos e, portanto, não se configuram como idênticas. O fato de envolverem a mesma relação jurídica, por si só, não implica em litispendência, principalmente quando cada ação apresenta elementos fáticos e jurídicos distintos, sem que se repita a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.</p> <p>Portanto, rejeito a preliminar em comento.</p> <p><strong>Conexão </strong></p> <p>A requerida suscita preliminar de conexão processual, alegando que a presente demanda possui identidade de partes, causa de pedir e pedidos com a <strong>Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais</strong>, autos nº 0001592-52.2024.8.27.2737, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO. Sustenta que ambas decorrem dos mesmos fatos, relacionados ao suposto atraso na entrega das obras de infraestrutura, especialmente da rede de energia elétrica, motivo pelo qual requer a reunião dos processos e a remessa destes autos àquele juízo, a fim de evitar decisões conflitantes.</p> <p>Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, circunstância que não se verifica no caso concreto.</p> <p>Embora as ações possuam origem em relação contratual semelhante, os objetos das demandas não se confundem, uma vez que o processo mencionado pela requerida discute a nulidade de cláusulas contratuais, enquanto a presente demanda versa sobre a responsabilidade decorrente de alegado atraso na implementação da infraestrutura prometida.</p> <p>Assim, inexistindo identidade suficiente entre os elementos das ações e tampouco risco concreto de decisões contraditórias, não há que se falar em conexão apta a modificar a competência deste juízo.</p> <p>Dessa forma, indefiro a preliminar suscitada pela requerida.</p> <p><strong>Inepta da petição inicial</strong></p> <p>A parte requerida argumenta que a exordial não preenche os requisitos essenciais previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à ausência de causa de pedir, incoerência lógica entre os fatos e pedidos incompatíveis.</p> <p>De acordo com o artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.</p> <p>No entanto, ao analisar o conteúdo da inicial, verifica-se que os autores apresentaram adequadamente a causa de pedir, com a descrição dos fatos que motivam a demanda, além de fundamentarem seus pedidos de forma consistente.</p> <p>Diante disso, não se vislumbra a inépcia da petição inicial, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação da parte requerida.</p> <p><strong>Ilegitimidade passiva - <span>Darci Garcia da Rocha</span></strong></p> <p>Aduz o requerido, sua ilegitimidade passiva.</p> <p>Primeiramente, cumpre ressaltar que a legitimidade passiva, enquanto condição da ação deve ser analisada<em> “in statu assertionis”</em>, isto é, abstratamente e conforme afirmado na inicial.</p> <p>No caso em exame, verifica-se, a partir do contrato acostado aos autos (evento 1, <a>TIT_EXEC_EXTRAJUD7</a>), que o requerido figura na qualidade de <strong>promitente vendedor</strong>, circunstância que evidencia sua vinculação direta à relação jurídica discutida na demanda.</p> <p>Desse modo, estando o requerido inserido na relação contratual objeto da lide, mostra-se presente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.</p> <p>Assim, rejeita-se a preliminar arguida.</p> <p><strong>Ilegitimidade passiva - Grupo União do Lago Participações de Empreendimentos Ltda.</strong></p> <p>Embora o contrato de compra e venda do lote tenha sido firmado com a empresa Trinchete Empreendimentos Imobiliários Ltda., consta dos autos contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária, no qual a autora figura como contratante e a empresa União do Lago Participações de Empreendimentos Ltda. como primeira contratada (evento 1, <a>TIT_EXEC_EXTRAJUD7</a>, pág. 15)</p> <p>O referido instrumento demonstra que a empresa participou da intermediação da negociação do imóvel, aproximando comprador e vendedor no contexto do empreendimento.</p> <p>Assim, ainda que sua atuação tenha se dado no âmbito da corretagem, resta evidenciado que houve relação jurídica direta entre a autora e a referida empresa, circunstância suficiente para afastar, neste momento, a alegação de ilegitimidade passiva.</p> <p>A eventual responsabilidade da corretora, todavia, deve ser examinada no mérito da demanda, à luz da natureza de sua atuação na cadeia negocial.</p> <p><strong>Ilegitimidade passiva - Real Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.</strong></p> <p>Conforme se extrai do contrato acostado aos autos, observa-se que a requerida, Real Park, não figurou como interveniente anuente nem subscreveu o instrumento particular de compromisso de compra e venda referente ao Lote 18, da Quadra 1, localizado, no Loteamento Ilha Bella Lazer e Turismo, situado no Município de Porto Nacional. O mencionado contrato, datado de 15 de agosto de 2017, identifica como VENDEDORA a pessoa jurídica Trinchete Empreendimentos Imobiliários Ltda.</p> <p>Outrossim, consta do referido contrato cláusula específica que atribui, de forma exclusiva, à VENDEDORA a responsabilidade pela execução das obras de infraestrutura (cláusula 18ª).</p> <p>Assim, não há qualquer precedente apontado pela parte autora que possa fundamentar a suposta legitimidade passiva da requerida, REAL PARK, a qual não integrou o contrato que embasa a pretensão inicial.</p> <p>Além disso, o disposto no artigo 47 da Lei nº 6.766/79, que trata da responsabilidade solidária dos integrantes de grupo econômico loteador, não se aplica ao caso, pois inexiste prova que comprove tal vinculação. Dessa forma, prevalece a cláusula contratual pactuada exclusivamente com a empresa vendedora, TRINCHETE.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVADOS. PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE E PROPRIETÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE DAS OBRAS. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. <strong>De forma expressa na cláusula 12ª, que a responsabilidade exclusiva pela construção e pela interligação das redes de água e energia elétrica dentro dos limites do loteamento recai sobre a VENDEDORA, incluindo a obrigação de garantir que tais redes estejam em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis.</strong> 2. De forma lógica e jurídica, não se pode atribuir a responsabilidade por indenização a uma pessoa jurídica diversa daquela identificada como vendedora no contrato firmado, o que evidencia de maneira clara a ilegitimidade passiva da apelada, conforme disposto no art. 17 do CPC. 3. Portanto, não existem fundamentos que possa lastrear a alegada legitimidade passiva da agravada pessoa jurídica, visto que esta não fez parte do contrato objeto do pedido exordial. 4.<strong> A disposição do art. 47 da Lei 6.766/79, ao tratar da responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico loteador, não alcança a agravada, já que não há qualquer prova nesse sentido, prevalecendo, assim, a disposição contratual firmada apenas com a empresa vendedora.</strong> 5. <strong>Vislumbra-se que se reconhece como proprietário da pessoa jurídica e assumiu a responsabilidade pelas obras a serem feitas no loteamento, conforme se vê nos autos de origem.</strong> 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0017050-26.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:26:44).</strong></p> <p>Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Real Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.</p> <p><strong>Mérito </strong></p> <p>Ultrapassadas as questões acima, verifico que o feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há outras preliminares, nulidades ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Passo, pois, a examinar o mérito.</p> <p><strong>Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>Os contratos de compra e venda, tal como é o caso em testilha, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que a adquirente é a destinatária final e as empresas incorporadoras, fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação mencionada.</p> <p>O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) permanece como uma lei básica, de caráter geral. É o mesmo fenômeno que acontece em relação a outras subespécies de Contratos de consumo, a exemplo dos contratos bancários, de seguro e os que regulam as relações com os concessionários de serviços públicos. Não importa que cada um tenha uma regulamentação específica; o CDC continua como a lei de caráter geral aplicável a todos eles. (REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Extinção de contrato coletivo de assistência à saúde - obrigação da operadora de oferecimento de planos individuais aos beneficiários. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 28, nov./dez. 2012. 1 DVD. ISSN 1983-0297).</p> <p>O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...)'. MARQUES, Cláudia Lima. Contrato no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 399.</p> <p>Desse modo, a parte requerida, na condição de incorporadora comercial, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços/produtos, conforme o artigo 3º do CDC, enquanto a parte requerente insere-se no conceito de consumidora, pela dicção do artigo 2º do CDC.</p> <p>Por consequência, configurada a relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor em obediência à regra contida no art. 47 do Código Consumerista.</p> <p><strong>Cobrança indevida e repetição de indébito</strong></p> <p>A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel no empreendimento “Ilha Bela”, com previsão de entrega de infraestrutura essencial até 21/12/2017, o que não teria ocorrido. Sustenta que, diante do atraso, o empreendimento seria irregular e as cobranças posteriores indevidas, embora tenha continuado a efetuar pagamentos. Assim, requer a restituição em dobro dos valores pagos após o alegado descumprimento contratual, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários.</p> <p>As requeridas sustentaram, preliminarmente, litispendência, conexão, inépcia da inicial e ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova; no mérito, defenderam a inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que o prazo para conclusão das obras não teria se encerrado, bem como a ausência de cobrança indevida e de dano moral indenizável. Alegaram, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica direta com a autora, ausência de solidariedade entre as empresas e, quanto à pessoa física, mera atuação como administradora, sem participação contratual. Por fim, sustentaram a ocorrência de litigância de má-fé da autora, em razão do ajuizamento de múltiplas ações fundadas no mesmo contrato.</p> <p>O cerne da controvérsia reside em verificar se houve cobrança indevida após o alegado descumprimento contratual relativo à entrega das obras de infraestrutura e, por conseguinte, se a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.</p> <p>A autora sustenta que as parcelas exigidas após 21/12/2017 seriam indevidas, sob o argumento de inadimplemento contratual por parte das requeridas quanto à execução das obras.</p> <p>Todavia, da análise do conjunto probatório, não se extrai demonstração suficiente de que o contrato tenha sido rescindido, suspenso ou declarado inválido. Ao revés, verifica-se a manutenção do vínculo contratual, a continuidade dos pagamentos pela parte autora e a ausência de qualquer pronunciamento judicial que reconheça a nulidade ou inexigibilidade das obrigações pactuadas.</p> <p>Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da conservação dos negócios jurídicos, segundo o qual os contratos devem ser preservados sempre que possível, em atenção à estabilidade e segurança das relações jurídicas.</p> <p>Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido de prestigiar a preservação dos vínculos contratuais, notadamente à luz dos princípios da conservação dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva:</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEMANDA DECLARATÓRIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA. -<u><strong> A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas, cuja observância tem em vista alcançar a maior estabilidade social - Inexistindo qualquer motivo jurídico para a determinação da rescisão do contrato, o mesmo deve permanecer, diante da observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos</strong></u> - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221186885001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)</em></p> <p>Em reforço, a jurisprudência igualmente delimita o exercício do direito potestativo de resolução contratual, condicionando-o à relevância do inadimplemento, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao abuso de direito:</p> <p><em>"EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - BOA-FÉ OBJETIVA. É certo que o inadimplemento contratual por uma das partes faz nascer a possibilidade de resolução do contrato, com os devidos consectários, constituindo-se em direito potestativo do outro contratante. Todavia, esse direito subjetivo encontra limites no consagrado princípio da boa-fé objetiva, que atua como fator norteador da interpretação dos negócios jurídicos e limitador do exercício de direitos subjetivos, buscando afastar eventual abuso de direito. Verificado que o inadimplemento é tão inexpressivo se comparado à amplitude do objeto do contrato, que não chega a abalar a relação contratual a ponto justificar a sua resolução, revela-se tal conduta desproporcional e contrária à boa-fé objetiva. O princípio da preservação dos contratos preconiza que, na medida do possível e razoável, deve se prestigiar a manutenção das avenças, porquanto os contratos são meios de circulação de riqueza, criando, destarte, condições favoráveis para o desenvolvimento econômico e social". (TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.016598-6/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da sumula em 25/ 11/ 2021).</em></p> <p>Desse modo, à míngua de demonstração de inadimplemento qualificado apto a ensejar a resolução contratual, tampouco sendo evidenciada qualquer causa de invalidade do ajuste, impõe-se a preservação da avença, com a consequente manutenção das obrigações dela decorrentes.</p> <p>Ademais, admitir a restituição dos valores pagos, sem a demonstração de invalidade do vínculo contratual ou de inexigibilidade das obrigações assumidas, implicaria indevida ruptura do equilíbrio contratual, com potencial configuração de enriquecimento sem causa por parte da autora, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.</p> <p>Isso porque, mantido o contrato hígido e eficaz, e inexistindo prova de cobrança indevida ou de pagamento destituído de causa jurídica, os valores adimplidos encontram amparo na própria relação obrigacional, não sendo possível sua restituição, sob pena de conferir à parte autora vantagem patrimonial indevida.</p> <p>Diante desse cenário, não há suporte jurídico para o reconhecimento da alegada cobrança indevida, o que afasta, por consequência lógica, tanto a pretensão de repetição de indébito quanto o pleito indenizatório.</p> <p><strong>Dano moral </strong></p> <p>No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora.</p> <p>Isso porque a configuração do dever de indenizar exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano experimentado e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.</p> <p>No caso dos autos, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelas requeridas, tampouco a ocorrência de cobrança indevida apta a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida.</p> <p>Conforme já fundamentado, não houve demonstração de invalidade do contrato, inexigibilidade das obrigações assumidas ou ilegalidade nas cobranças realizadas, permanecendo hígida a relação contratual estabelecida entre as partes.</p> <p>Ademais, os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relação contratual, circunstância insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade da parte autora.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente reparação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a atingir a dignidade, honra ou integridade psíquica da parte, o que não se verifica na hipótese em exame.</p> <p>Assim, ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>Dos Danos Materiais</strong></p> <p>Igualmente não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais.</p> <p>Consoante dispõe o artigo 402 do Código Civil, os danos materiais pressupõem efetiva comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela parte, bem como do nexo causal entre o alegado dano e a conduta imputada à parte adversa.</p> <p>No caso em exame, a parte autora não comprovou a ocorrência de prejuízo material indenizável decorrente de conduta ilícita das requeridas.</p> <p>Isso porque, conforme já analisado, não restou demonstrada a existência de cobrança indevida, tampouco a invalidade ou inexigibilidade das obrigações contratuais assumidas, permanecendo hígido o vínculo contratual firmado entre as partes.</p> <p>Os valores pagos pela parte autora decorreram de obrigação contratualmente estabelecida, inexistindo prova de desembolso indevido, perda patrimonial extraordinária ou qualquer prejuízo material efetivamente suportado em razão de ato ilícito praticado pelas requeridas.</p> <p>Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a comprovação do dano efetivo, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.</p> <p><strong>Litigância de má-fé</strong></p> <p>Por fim, consigno que deve ser indeferido o pedido formulado pela parte requerida em contestação, de condenação da autora em litigância de má-fé. Explico.</p> <p>A litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente. Também pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo prova robusta da existência do dolo, tendo em vista que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal, de modo que, na inexistência desta última, não há que se falar em aplicação de multa.</p> <p>No caso em exame, o pedido da ré de condenação da autora e de seu patrono em litigância de má-fé não merece acolhimento porque a caracterização de tal instituto requer configurado cabalmente o dolo em prejudicar a parte oposta unida de uma das situações descritas no art. 80, do CPC, o que não ocorreu
no caso vertente, não devendo a aplicação ser banalizada.</p> <p>Logo, diante da ausência de prova robusta quanto à existência de dolo por parte dos autores e de seu patrono, não há fundamento para a aplicação de multa por litigância de má-fé.</p> <p>Assim, o pedido da reclamante é improcedente.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>a) <strong>ACOLHO </strong>a preliminar deduzida para <strong>RECONHECER</strong> a ilegitimidade passiva da requerida a <strong>Real Park Empreendimentos Imobiliários Ltda;</strong></p> <p>b) No mérito, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido da reclamante, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, <strong>DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, em face da rejeição do pedido da autora;</p> <p>c) <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. </p> <p>Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.</p> <p>R.I.C</p> <p>Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00