Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002386-98.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CLEANES CAVALCANTE DO NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário identificados como provenientes de seguro vinculado à empresa de seguros, sem que tivesse celebrado contrato ou autorizado a cobrança.</p> <p>2. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação visando ao reconhecimento do dano moral, à fixação de indenização e à majoração dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a indenização deve ser fixada diante da natureza alimentar da verba atingida e da vulnerabilidade da consumidora; e (iii) determinar se, diante do baixo valor da condenação, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.</p> <p>5. A ausência de comprovação da contratação do seguro ou de autorização válida para os descontos evidencia falha na prestação do serviço e configura ato ilícito indenizável.</p> <p>6. A realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois reduz a renda de pessoa em condição de vulnerabilidade e impõe ao consumidor o ônus de buscar solução administrativa ou judicial para cessar a cobrança indevida.</p> <p>7. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>8. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, revelando-se adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).</p> <p>9. Considerando a natureza da causa, a atuação do causídico da parte autora, o grau de zelo profissional demonstrado, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora devem ser mantidos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso parcialmente provido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação ou autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e impor redução indevida da renda do beneficiário, dispensando a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>2. A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da medida, de modo a evitar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita.</p> <p>3. Quando o proveito econômico da demanda for reduzido e a aplicação do critério percentual resultar em honorários advocatícios manifestamente irrisórios, admite-se a fixação da verba por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar remuneração digna ao trabalho profissional do advogado.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil (CC), arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 944; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§2º e 8º, e 373, II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022, DJe 14.03.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), ambos contados desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Com a reforma da sentença, redistribuir o ônus da sucumbência para que seja suportado integralmente pela parte requerida, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00