Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001454-79.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001454-79.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos de pequeno valor, incidentes sobre benefício previdenciário, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Reconhecida a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da contratação, incide-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.</p> <p>4. A configuração do dano moral exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, não sendo o dano extrapatrimonial presumido em toda cobrança indevida.</p> <p>5. Verifica-se que os descontos indevidos totalizam R$ 100,12, distribuídos em quatro parcelas de baixo valor, sem potencial de comprometer a subsistência do consumidor.</p> <p>6. Entende-se que descontos ínfimos e pontuais configuram mero aborrecimento, incapaz de atingir direitos da personalidade ou a dignidade do consumidor.</p> <p>7. Constata-se a ausência de circunstâncias agravantes, como inscrição em cadastros restritivos, interrupção de renda, negativa de atendimento ou repercussão social do fato.</p> <p>8. Assevera-se que a condição de hipervulnerabilidade não afasta a necessidade de demonstração concreta de abalo moral.</p> <p>9. Considera-se que a restituição em dobro do indébito já cumpre função reparatória e pedagógica suficiente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>10. Mantém-se a sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos, conforme art. 86 do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O dano moral não se presume automaticamente da falha na prestação do serviço, e exige a comprovação da gravidade da lesão. 3. A restituição em dobro do indébito constitui medida suficiente para reparação material e efeito pedagógico em hipóteses de cobrança indevida de baixa monta.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 86 e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível 0002641-34.2019.8.27.2728, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26/01/2022.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>