Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0007764-67.2020.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALFREDO CELSO ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JUCINEIA DA SILVA PRUSSAK (OAB PR076505)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Proceda </strong>a escrivania ao lançamento do movimento "Processo reativado - para novo julgamento", para fins de parametrização e estatística.</p> <p>A parte autora requer a conexão para julgamento os autos n° 0002223-82.2022.8.27.2731, 0004686-31.2021.8.27.2731 e 0004703-67.2021.8.27.2731 (evento 279).</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>No tocante ao processo nº 0002223-82.2022.8.27.2731, verifica-se a ausência de relação jurídica apta a justificar a conexão, uma vez que as cédulas bancárias discutidas são distintas e independentes entre si, sem qualquer vínculo de interdependência, embora envolvam partes semelhantes. Ademais, não se evidencia risco de decisões conflitantes, considerando a autonomia dos créditos e as especificidades próprias de cada contratação.</p> <p>Em relação ao processo nº 0004686-31.2021.8.27.2731, observa-se tratar-se de execução de título extrajudicial, hipótese que não se enquadra, por si só, nas situações que autorizam a reunião de processos por conexão.</p> <p>Por fim, quanto ao processo nº 0004703-67.2021.8.27.2731, constata-se que já houve prolação de sentença (evento 136). Tal circunstância afasta a incidência das regras relativas à conexão.</p> <p>Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Veja-se:</p> <p>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. INDEFERIDO. PROCESSO JÁ JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIDE. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<strong> I – O Código de Processo Civil preceitua que os casos de conexão – seja pela teoria formal ou teoria material (prejudicialidade) – não podem ensejar a reunião de processos se um dos feitos já tiver sido julgado, confira-se artigo 55 do CPC; II </strong>- Inexiste qualquer respaldo legal para que ocorra a suspensão de procedimento de cumprimento de sentença de ação de reparação por danos materiais e materiais já julgada pelo simples fato de ajuizamento de ação declaratória de nulidade sobre eventual intempestividade de recurso da parte adversária que fora julgado e transitou em julgado, inaplicável o artigo 313 do Código de Ritos; III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 00002063120198049000 AM 0000206-31.2019.8.04.9000, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2020) (grifo nosso).</p> <p>Sendo assim,<strong> indefiro</strong> o pedido de conexão de processos.</p> <p>Após, conclua-se para julgamento.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00