Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002039-28.2023.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA JOSÉ ROCHA DOS SANTOS SOUZA (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. ALINHAMENTO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis contra sentença que declarou inexistente a contratação, condenou os requeridos à restituição em dobro dos descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” e ao pagamento de danos morais de R$ 1.000,00. O banco requer a improcedência dos pedidos ou o afastamento dos danos morais. A autora busca a majoração da indenização e a fixação de honorários.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Discute-se a legitimidade passiva do banco, a validade dos descontos, a restituição em dobro, o dano moral e os honorários sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O banco é parte legítima, pois os descontos ocorreram em conta por ele mantida.</p> <p>4. Ausente prova de contratação ou autorização para débito, mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>5. Os descontos indevidos, embora ilícitos, não geram dano moral automático. No caso, não houve prova de negativação, comprometimento da subsistência ou circunstância agravante concreta.</p> <p>6. Afastada a condenação moral, fica prejudicado o pedido de majoração da indenização.</p> <p>7. a sentença não fixou honorários, devendo ser arbitrada nesta instância, com reconhecimento da sucumbência recíproca.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A instituição financeira que permite desconto em conta do consumidor é parte legítima para responder pela cobrança.</p> <p>2. Ausente prova da contratação, é devida a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro.</p> <p>3. Descontos indevidos, sem circunstância agravante concreta, não configuram dano moral indenizável.</p> <p>4. A ausência de fixação de honorários na origem autoriza o arbitramento em grau recursal.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 8º e 14, e 86.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em><strong>:</strong> STJ, AREsp n. 2.980.323/SC; STJ, EAREsp n. 664.888/RS; STJ, REsp n. 2.161.428/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>