Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000302-98.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZ MENDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos, etc. </strong></p> <p>Os autos se encontravam suspensos devido à determinação constante no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, a qual não mais subsiste.</p> <p><u>Caso o feito trate de contratos de cartão de crédito consignado (RMC)</u>, <strong>a suspensão deverá ser mantida</strong> em atenção aos Temas n.º 1328 e n.º 1414 do STJ, com a inclusão do feito no localizador adequado.</p> <p>Com o intuito de possibilitar o andamento mais célere das <strong>demais demandas</strong>, <u>DETERMINO ao Cartório o levantamento da suspensão</u>, com a observância de que <strong>não deverá ser facultada a repetição de atos pelas partes</strong>, haja vista o instituto da preclusão processual e diante da previsão do art. 218, §4º, do CPC, DEVENDO o feito ser impulsionado até a conclusão para sentença, ou para definição sobre outras provas, mediante atos ordinatórios, salvo necessidade específica. </p> <p>Se os autos não mais estiverem suspensos, PROCEDA-SE ao impulso oficial, conforme o caso. Em tempo, também DETERMINO:</p> <p><strong>Da Inversão do Ônus da Prova</strong></p> <p>A inversão do ônus da prova possui recosto no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, §1º, do CPC.</p> <p>A Doutrina ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes <span>1</span>. </p> <p>A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).</p> <p>Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato. Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.</p> <p>Entende-se que, no caso em concreto, restou demonstrada a necessidade da inversão do ônus da prova, porquanto, a verossimilhança das alegações da parte autora está presente; assim como é inconteste a detenção pela requerida dos documentos que, supostamente, originaram a relação contratual ora questionada.</p> <p>Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove a origem dos débitos.</p> <p><strong>Do Procedimento - Razoável Duração do Processo</strong></p> <p>O artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.</p> <p>Dentre as normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, há previsão de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e de que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum ao aplicar o ordenamento jurídico (art. 7º do CPC).</p> <p>Ademais, o Código de Processo Civil vigente prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Contudo, as designações de audiências de conciliação nesta Comarca antes da apresentação de defesa têm ocasionado sérios prejuízos à razoável duração do processo.</p> <p>Constata-se que, se for caso de julgamento antecipado e antes da solução integral do mérito, as demandas aguardam (no mínimo) a inclusão em pauta de audiência de conciliação, o prazo mínimo 30 dias para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), o prazo para a apresentação de defesa (15 dias úteis após a audiência), o prazo da réplica (15 dias úteis após a intimação) e prazo de 15 dias úteis para manifestação sobre as provas a serem produzidas.</p> <p>Em muitos casos, a entrada processual envolve processos com causas de pedir idênticas (“demandas de massa”) e que comumente as partes não resolvem a demanda de forma consensual. Além disso, antes do contraditório efetivo, comumente há dificuldade para o auxílio das partes para que solucionem o problema amigavelmente, tornando a atividade jurisdicional mais morosa e onerosa às partes e ao Poder Judiciário.</p> <p>Desta forma, entende-se pertinente a postergação da apreciação da necessidade de designação da audiência de conciliação para depois da apresentação de defesa pelo réu, utilizando como parâmetro o artigo 188 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas), a razoável duração do processo, a economia processual, aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como a possibilidade de se promover a autocomposição a qualquer momento.</p> <p>Por fim, ressalta-se que não há supressão ou omissão à busca pela solução consensual do conflito, mas apenas a mudança da ordem processual com o objetivo de melhor atender ao interesse público e por considerar que o procedimento cível deixou de ser estático em demandas que envolvem direitos disponíveis, aplicando a regra do artigo 190 do CPC ao caso por analogia.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p><strong>Ante o exposto</strong>,<strong> </strong>RECEBO A INICIAL e DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto da demanda, bem como dos atos que decorreram dele, o que deve ser feito por meio de contrato, comprovantes de depósitos, extratos, dentre outros. Por consequência, as demais alegações devem seguir as regras do ônus geral de prova (art. 373 do CPC).</p> <p>Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.</p> <p>Postergo a análise da necessidade de audiência de conciliação para depois da defesa.</p> <p>Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. <u>Na mesma oportunidade</u>, intime-o para que manifeste interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de defesa.</p> <p>Apresentada defesa: <strong><u>(a)</u></strong> intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifestem sobre a contestação, eventuais documentos juntados e informe seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de até 15 (quinze) dias; <strong><u>(b)</u></strong> intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, no prazo de até 15 (quinze) dias.</p> <p>Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00