Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001410-46.2022.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><u><strong>1. RECEBO o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença</strong>, porquanto presentes os requisitos, pressupostos processuais e condições da ação, na forma do Código de Processo Civil (CPC).</u></p> <p><u><strong>2. INTIME-SE a parte executada</strong>, na pessoa de seu advogado ou, se representada pela Defensoria Pública, por carta com aviso de recebimento, <strong>para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.</strong></u></p> <p><strong>2.1.</strong> Fica o executado ciente de que, caso não efetue o pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 513, § 2º, incisos I e II, c/c art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC.</p> <p><u><strong>2.2. CIENTIFIQUE-SE o executado de que, decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação</strong></u>, nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou penhora, sob pena de preclusão (CPC, art. 525, caput).</p> <p><u><strong>3.</strong> Em caso de não pagamento voluntário, <strong>ACRESÇO</strong> <strong>à condenação multa de 10% sobre o montante atualizado e honorários da fase executiva de 10%</strong>, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.</u></p> <p><strong>3.1. INTIME-SE</strong> a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, já com os acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p><strong>3.2.</strong> Não havendo a apresentação da planilha, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.</p> <p><strong>4.</strong> Com a juntada do cálculo atualizado, <u><strong>PROCEDE-SE à busca de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD,</strong> limitando-se o bloqueio ao valor indicado no cálculo</u>, aguardando-se em gabinete a resposta do sistema (CPC, art. 854).</p> <p><strong>4.1.</strong> Caso o bloqueio seja irrisório, <strong>PROMOVA-SE</strong> imediatamente o desbloqueio, em atenção ao princípio do resultado da execução (CPC, art. 836, caput).</p> <p><strong>4.2.</strong> Havendo bloqueio, <strong>PROCEDA-SE</strong> à transferência para conta judicial, garantindo juros e correção monetária.</p> <p><u><strong>5.</strong> Em caso de sucesso no bloqueio via SISBAJUD, <strong>INTIME-SE</strong> <strong>o executado</strong>, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente,<strong> para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sobre uma das arguições do § 3º do art. 854 do CPC</strong>, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).</u></p> <p><strong>5.1.</strong> Fica o executado advertido de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo, com posterior expedição de alvará em favor do exequente, mediante informação dos dados bancários (CPC, art. 854, § 5º).</p> <p><strong>5.2.</strong> Caso a parte executada comprove os requisitos do § 3º do art. 854 do CPC, expedir alvará de levantamento em seu favor.</p> <p><strong>5.3.</strong> Havendo manifestação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para se manifestar sobre a arguição apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação (CPC, art. 854, § 4º)</p> <p><u><strong>6. </strong>Perfectibilizada a penhora, <strong>PROCEDA-SE à entrega do numerário ao credor</strong>, mediante intimação do exequente para informar os dados bancários, autorizando-se a expedição de alvará em seu favor.</u></p> <p><u><strong>7.</strong> Em caso de insucesso no bloqueio de ativos financeiros, <strong>INTIME-SE a exequente</strong> <strong>para</strong>, no prazo de 15 (quinze) dias, <strong>indicar bens passíveis de penhora</strong>, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771).</u></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se, certificando cada ato.</p> <p>Peixe, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00