Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000979-94.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MILTON EGIDIO COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SÍLVIO EGÍDIO COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SILVANA EGIDIO MENDONCA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong>, proposta por <strong>MILTON EGÍDIO COSTA</strong> em face de <strong>SILVANA EGÍDIO MENDONÇA COSTA</strong> e <strong><span>SÍLVIO EGÍDIO COSTA</span></strong>, devidamente qualificados nos autos.</p> <p>Narra o autor que é herdeiro necessário de Venceslau Reis Costa e Milta Egídio Costa, tendo sido instaurado o inventário sob nº 0001299-86.2021.8.27.2705. Aduz que, ao levantar os bens do espólio, tomou conhecimento de contrato particular de compra e venda datado de 20/05/2014, por meio do qual os genitores teriam alienado à primeira requerida dois imóveis rurais, totalizando aproximadamente 484 hectares, pelo valor de R$ 90.000,00.</p> <p>Sustenta que o referido negócio jurídico é absolutamente nulo, apontando:</p> <p>a) simulação mediante preço vil;</p> <p>b) conflito de interesses do segundo requerido, que atuou como procurador;</p> <p>c) ausência de poderes específicos no mandato;</p> <p>d) vício de forma, ante a inexistência de escritura pública. Requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio e a reintegração do bem ao acervo hereditário.</p> <p>A inicial veio instruída com documentos, incluindo certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.270, contrato particular, laudo pericial grafoscópico oriundo de procedimento criminal e demais elementos probatórios.</p> <p>Foi requerida tutela de urgência para averbação da lide na matrícula do imóvel.</p> <p>No evento 61, os réus apresentaram contestação com reconvenção cumulada com adjudicação, arguindo preliminarmente:</p> <p>a) tramitação prioritária;</p> <p>b) tempestividade; e, no mérito, defenderam a validade do negócio jurídico, sustentando a regularidade da representação e a inexistência de simulação.</p> <p>No evento 71, o autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.</p> <p>Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><u><strong>Das preliminares arguidas</strong></u></p> <p>A preliminar de tramitação prioritária deve ser analisada sob a ótica do art. 1.048 do Código de Processo Civil, o qual assegura prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte pessoa idosa. No caso dos autos, verifica-se que há indicação de parte idosa no polo processual, o que, em tese, atrai a incidência da norma. Contudo, tal circunstância não possui natureza impeditiva ou modificativa do julgamento do mérito, tratando-se apenas de providência de natureza administrativa.</p> <p>No tocante à tempestividade da contestação, observa-se que os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa dentro do prazo legal. A análise dos marcos processuais evidencia a observância do prazo previsto no art. 335 do CPC, inexistindo qualquer vício a ser sanado quanto ao exercício do contraditório.</p> <p>Cumpre destacar que as preliminares suscitadas não têm o condão de extinguir o feito ou impedir a apreciação do mérito, sendo meramente instrumentais. Assim, não há nulidade processual a ser reconhecida, tampouco prejuízo às partes.</p> <p>Ademais, a jurisprudência consolidada estabelece que eventual irregularidade formal deve ser analisada sob o prisma do princípio do prejuízo, o que não se verifica na hipótese. O processo tramitou regularmente, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>Diante disso, rejeitam-se as preliminares arguídas, passando-se à análise do mérito.</p> <p><u><strong>Da nulidade por ausência de poderes especiais (venda a non domino)</strong></u></p> <p>O art. 661, §1º, do Código Civil estabelece de forma inequívoca que o mandato para alienar bens exige poderes especiais e expressos. Tal exigência não se limita à autorização genérica para venda, sendo imprescindível a individualização do bem objeto da alienação.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que a procuração outorgada ao segundo réu conferia poderes genéricos para alienação de imóveis, sem especificação da matrícula nº 3.270. Tal circunstância revela vício insanável, pois a lei exige determinação específica do bem.</p> <p>A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que a ausência de poderes especiais invalida o negócio jurídico, caracterizando verdadeira venda a non domino.
Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso V, do Código Civil.</p> <p>Além disso, há evidente conflito de interesses, uma vez que o procurador atuou simultaneamente em benefício próprio e de sua descendente, o que reforça a irregularidade do ato. Tal conduta compromete a higidez do negócio jurídico.</p> <p>Portanto, resta configurada a nulidade absoluta do negócio por ausência de poderes específicos, sendo desnecessária qualquer outra análise para invalidação do ato.</p> <p><u><strong>Da simulação e fraude à legítima</strong></u></p> <p>A simulação constitui vício social do negócio jurídico, previsto no art. 167 do Código Civil, caracterizando-se quando as partes aparentam realizar um negócio diverso daquele efetivamente pretendido.</p> <p>No presente caso, os elementos probatórios indicam que o contrato de compra e venda foi utilizado como instrumento para encobrir doação, com o objetivo de fraudar a legítima dos herdeiros necessários. O preço declarado mostra-se manifestamente incompatível com o valor de mercado.</p> <p>A relação de parentesco entre as partes, aliada ao valor irrisório e à ausência de comprovação do pagamento, reforça a presunção de simulação. Tais elementos, quando analisados em conjunto, revelam clara intenção de burlar o regime sucessório.</p> <p>A jurisprudência pátria reconhece que negócios simulados com intuito de fraudar herdeiros são nulos de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos.
Trata-se de hipótese clássica de violação à ordem pública.</p> <p>Assim, conclui-se que o negócio jurídico é nulo também por simulação, devendo ser desconstituído integralmente.</p> <p><u><strong>Da nulidade por vício de forma</strong></u></p> <p>O art. 108 do Código Civil impõe a escritura pública como requisito essencial para validade de negócios que envolvam imóveis acima de trinta salários mínimos.</p> <p>No caso, o contrato foi celebrado por instrumento particular, embora o valor declarado supere significativamente o limite legal. Tal irregularidade configura vício de forma, que acarreta nulidade absoluta do negócio.</p> <p>A forma prescrita em lei constitui elemento essencial do negócio jurídico, não podendo ser suprida por vontade das partes. A ausência de escritura pública impede a transferência válida da propriedade.</p> <p>Ademais, o instrumento particular não possui eficácia para operar a mutação jurídico-real necessária à transferência imobiliária.
Trata-se de documento juridicamente ineficaz para tal finalidade.</p> <p>Dessa forma, também por esse fundamento, o negócio jurídico deve ser declarado nulo.</p> <p>O TJTO já fixou entendimento:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONCLUÍDO E REGISTRADO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário sem resolução do mérito, por perda do objeto, diante da prévia conclusão de inventário extrajudicial dos bens deixados por Joaquim Dias Carneiro, lavrado por escritura pública em 28/07/2022 e registrado em 25/10/2022, sendo a ação judicial ajuizada em 17/01/2023, sob alegação de nulidade da partilha por preterição de herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual para o ajuizamento de inventário judicial quando já concluído e registrado inventário extrajudicial, especialmente diante da alegação de nulidade absoluta da partilha por preterição de herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a presença dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, nos termos do art. 17 do CPC, cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. 4. A conclusão e o registro do inventário extrajudicial extinguem o espólio e encerram a comunhão hereditária, fazendo desaparecer o objeto próprio da ação de inventário judicial. 5. A abertura de inventário judicial após a finalização da partilha extrajudicial mostra-se via inadequada para desconstituir ato jurídico perfeito e acabado. 6. A alegação de nulidade da partilha por preterição de herdeiro não autoriza, por si só, a instauração de novo inventário, devendo a nulidade ser reconhecida em ação própria. 7. O ordenamento jurídico prevê, após a partilha, a Ação de Petição de Herança, cumulada com pedido de nulidade ou anulação da partilha, como meio adequado para a tutela do direito do herdeiro supostamente preterido. 8. A exigência de utilização da via processual adequada não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça, mas decorre do devido processo legal e da segurança jurídica. 9. Não há decisão surpresa quando a perda do objeto constitui fundamento central da contestação e foi oportunizado o contraditório às partes, em observância ao art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão e o registro de inventário extrajudicial extinguem o espólio e afastam o interesse processual para a abertura de inventário judicial com o mesmo objeto. 2. A alegação de nulidade da partilha por preterição de herdeiro deve ser deduzida em ação própria, sendo inadequada a via do inventário judicial após a partilha. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 485, VI, 628, 658, III e 1.009; CC, arts. 1.824 e 2.027. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0044208-08.2020.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 28.05.2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000727-59.2023.8.27.2706, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 18:39:39)</p> <p><u><strong>Da petição de herança</strong></u></p> <p>Declarada a nulidade do negócio, o bem retorna ao patrimônio do de cujus, integrando o acervo hereditário.</p> <p>O art. 1.824 do Código Civil assegura ao herdeiro o direito de pleitear judicialmente a restituição de bens indevidamente excluídos da herança.
Trata-se de ação própria para resguardar direitos sucessórios.</p> <p>No caso, o autor demonstra sua condição de herdeiro necessário, bem como a indevida exclusão do imóvel do inventário. Assim, faz jus à recomposição do acervo hereditário.</p> <p>A restituição do bem ao espólio é medida que se impõe para garantir a correta partilha entre os herdeiros, observando-se o princípio da igualdade.</p> <p>Portanto, é procedente o pedido de petição de herança.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p><em>Ex Positis,</em> nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, <strong>JULGO <u>PROCEDENTES</u></strong> os pedidos de <span>MILTON EGIDIO COSTA</span> nos seguintes termos:</p> <p><strong>DECLARO</strong> a nulidade absoluta do “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis Rurais” datado de 20/05/2014;</p> <p><strong>RECONHEÇO </strong>que o imóvel objeto da matrícula nº 3.270 integra o acervo hereditário de Venceslau Reis Costa;</p> <p><strong>DETERMINO</strong> a inclusão do bem no inventário nº 0001299-86.2021.8.27.2705;</p> <p><strong>CONFIRMO </strong>a tutela de urgência, determinando a averbação desta decisão na matrícula do imóvel;</p> <p><strong>JULGO IMPROCEDENTE </strong>a reconvenção;</p> <p><strong>CONDENO </strong>os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em <strong>10% (dez por cento)</strong> sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.</p> <p><strong>DETERMINO</strong>, ainda, a expedição de ofício ao juízo do inventário para ciência desta decisão.</p> <p>DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.</p> <p><strong>No mais determino:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p>Operado o trânsito em julgado certifique.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.</p> <p><strong>Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.</p> <p> </p> <p><strong><strong>FABIANO GONCALVES MARQUES</strong> <strong>Juiz de Direito</strong></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00