Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0026535-71.2020.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.</p> <p>O exequente requereu a intimação dos executados sobre o bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD no evento 128 e a realização de pesquisa de veículos de propriedade da parte executada no sistema RENAJUD - evento 137.</p> <p>A parte executada alegou que os valores constritos são irrisórios, pugnando por seu desbloqueio - evento 139.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Tentado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem comunicação prévia nos autos, conforme AUTORIZA o art. 854, do CPC, este resultou inexitoso.</p> <p>Com fulcro no art. 836 do Novo Código de Processo Civil, <strong>DETERMINO</strong> o desbloqueio do montante encontrado via SISBAJUD no evento 128 (R$ 108,81), posto ser evidente que tais valores serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução.</p> <p>No que se refere ao pedido de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, cabe pontuar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora <em>on-line</em>, promovida através do sistema RENAJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Neste sentido:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] <strong>3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.</strong> Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).</em></p> <p>Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), <strong>DEFIRO</strong> a busca de bens no(s) sistema(s) RENAJUD, para fins de penhora.</p> <p>Em consequência, determino:</p> <p><strong>PROMOVA-SE</strong> o desbloqueio da quantia ínfima constrita noe vento 128 (R$ 108,81).</p> <p><strong>PROMOVA-SE</strong> a pesquisa de veículos de propriedade das partes executadas por meio do sistema RENAJUD.</p> <p>Sendo frutífera a consulta de bens no sistema RENAJUD, <strong>JUNTE-SE </strong>a(s) respectiva(s) resposta(s), em seguida, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00