Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000342-50.2025.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ARIOLINA MELQUIADES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Nos termos do artigo 535, §3º, inciso I do CPC, quando a Fazenda Pública, após ser intimada, não impugna a execução, será expedido precatório. Este é o caso dos autos, pois, <u>apesar de regularmente intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação aos cálculos</u>.</p> <p>Ante o exposto, <strong>homologo </strong>o cálculo apresentado no evento 71.</p> <p>Portanto, determino à escrivania que: </p> <p>1. Expeçam-se, em separado, observando as regras da Resolução TJTO n°. 16/2015, Portaria n°. 3889, de 15/09/2015 (publicada no DJe n°. 3660, de 16/09/2015), Portaria Nº 832, de 15 de maio de 2020 (publicado no DJe nº 4745 de 03/06/2020) e Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, os seguintes ofícios requisitórios: </p> <p><strong>a) RPV</strong> para pagamento do crédito da parte exequente, no valor de R$ 21.192,93.</p> <p><strong>b) RPV</strong> para pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.119,29.</p> <p>2. Sobrevindo o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos em nome da cada beneficiário, observe a escrivania o artigo 6º da Portaria 4653, de 28 de agosto de 2017 do TJTO.</p> <p>Encaminhem-se os autos à COJUN para conferência dos cálculos relativos à retenção de Imposto de Renda e de contribuição ao INSS, quando o caso, conforme previsto na Instrução Normativa da Receita Federal n.º1.500/2014.</p> <p>Registro que não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, porquanto não houve impugnação da parte contrária (Art. 85 §7º do CPC).</p> <p>Cumpridas as especificações acima, retornem os autos conclusos para extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC).</p> <p> Intimem-se. Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00