Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002442-52.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025204-78.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: GUILHERME LEAL RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: GISLANIA DOS SANTOS LEAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA</strong></em><strong>: </strong>DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). MENOR COM DEFICIÊNCIA GRAVE (ARTROGRIPOSE E PÉ TORTO CONGÊNITO). TRANSPORTE AÉREO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face de decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada para compelir o Estado do Tocantins a fornecer passagens aéreas para o deslocamento do menor - criança de cinco anos, cadeirante, diagnosticado com Artrogripose (CID Q74.3) e Pé Torto Congênito -, e sua acompanhante até Brasília/DF.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. (i) Verificar se o Estado, ao implementar política de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), pode substituir o modal de transporte expressamente prescrito por médico assistente do SUS por outro que, em tese, agrava a condição clínica do paciente; e (ii) Analisar se a imposição de transporte rodoviário de longa duração a criança com graves limitações motoras viola os preceitos constitucionais da proteção integral, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, constitui dever do Estado e direito fundamental de todos, devendo ser garantido mediante políticas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação. No caso de menores de idade, tal direito é reforçado pelo princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, estabelecidos no artigo 227 da Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente.</p> <p>4. A assistência à saúde não se limita ao fornecimento de fármacos ou procedimentos cirúrgicos, englobando todos os meios acessórios indispensáveis para a concretização do tratamento, o que inclui o transporte adequado quando este não pode ser realizado na localidade de residência do paciente. Consta do (Evento 1, LAU9, autos de origem) que o médico assistente vinculado ao próprio Sistema Único de Saúde (SUS) prescreveu expressamente o transporte aéreo, fundamentando a necessidade na condição de cadeirante do menor e no risco iminente de desenvolvimento de lesões por pressão decorrentes da imobilidade severa.</p> <p>5. A prescrição emanada de profissional técnico que acompanha o paciente goza de presunção de idoneidade e deve prevalecer sobre a conveniência administrativa ou financeira do ente público. A discricionariedade da Administração Pública, no que tange à escolha do modal de transporte para TFD, encontra limite intransponível na segurança do paciente e na adequação terapêutica. A substituição do transporte aéreo por uma jornada rodoviária de 18 horas para uma criança com múltiplas malformações e severa limitação de flexo de joelhos configura medida desarrazoada e potencialmente danosa, submetendo o vulnerável a sofrimento desnecessário e risco de agravamento clínico.</p> <p>6. A alegação estatal de que o tratamento possui natureza "eletiva" não autoriza a imposição de transporte inadequado, uma vez que o perigo de dano reside justamente na incompatibilidade do trajeto terrestre com as condições físicas do agravante. A hipossuficiência financeira da unidade familiar, aliada à necessidade de comparecimento em centro de excelência em reabilitação (Rede SARAH), justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar que o direito ao tratamento não seja esvaziado pela impossibilidade material de acesso seguro ao local de atendimento.</p> <p>7. Os princípios da isonomia e da reserva do possível não podem ser invocados de forma genérica para eximir o Estado de fornecer o transporte adequado quando há prova técnica da imprescindibilidade do modal aéreo. O custo financeiro adicional para o fornecimento de passagens aéreas em classe econômica é irrisório se comparado ao ônus social e individual decorrente de eventuais complicações clínicas que o transporte rodoviário inadequado poderia causar ao menor.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O fornecimento de transporte aéreo para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) deve ser garantido pelo Estado sempre que houver prescrição médica fundamentada indicando a incompatibilidade do transporte terrestre com a condição clínica do paciente. 2. A discricionariedade administrativa na escolha do modal de transporte para pacientes do SUS é limitada pelos princípios da proteção integral da criança e pela necessidade de preservação da integridade física do paciente, não podendo prevalecer sobre laudo técnico que aponte risco de agravamento do quadro de saúde".</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, arts. 196 e 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 7º; CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para tornar definitiva a medida liminar que determinou que o agravado ora agravado, providencie e custeie, as passagens aéreas de ida e volta, na classe econômica, para o menor e sua genitora acompanhante no trecho Araguaína/TO - Brasília/DF e vice-versa, compatíveis com as datas dos agendamentos de consulta e tratamento do menor na Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação em Brasília/DF, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00