Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002444-22.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: IRACÍLIO MELO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: SIDINEI AYRES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA: </em></strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência de reintegração de posse.</p> <p>2. O agravante sustenta posse precária do agravado, fundada em suposta relação locatícia, bem como esbulho após notificação extrajudicial, pleiteando reintegração liminar ou arbitramento de aluguéis.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal, notadamente (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.</p> <p>5. A controvérsia acerca da natureza da posse exercida pelo agravado revela-se complexa, diante da alegação de posse prolongada e da existência de ação de usucapião, circunstâncias que demandam dilação probatória.</p> <p>6. A prova documental apresentada não se mostra suficiente, em cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca a alegada posse precária, inexistindo elementos robustos aptos a justificar medida possessória liminar de natureza satisfativa.</p> <p>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a concessão de tutela possessória liminar exige prova segura do esbulho, sendo incabível quando houver dúvida relevante sobre a posse.</p> <p>8. Ausente, ademais, o perigo de dano imediato, tendo em vista que a situação fática é consolidada no tempo, não evidenciando urgência capaz de justificar a medida excepcional.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Agravo interno conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>“1. A concessão de tutela de urgência possessória exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de controvérsia relevante sobre a natureza da posse e a necessidade de dilação probatória afastam a concessão de reintegração liminar.”</p> <p>___________________________</p> <p> <em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, art. 300. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgInt no AREsp 1.312.219, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.02.2019.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00