Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0001547-22.2025.8.27.2702/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: IVONE MIRANDA PACHECO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA (OAB TO04204A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DETERMINAR ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 619.462.436-5) desde o dia seguinte à cessação indevida (31/05/2025) e o CONVERTA em Aposentadoria por Incapacidade Permanente a partir da data desta sentença. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela Taxa Selic (conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, observando os períodos correspondentes). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, o juiz pode conceder de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença. Foi o que restou demonstrado de forma clara, relativamente ao direito do requerente ao benefício. Além disto, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável. E, a propósito, está superado o entendimento segundo o qual, não se pode conceder tutela antecipada contra a fazenda pública. Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). CONDENO, o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.3 POR NÃO EXCEDER o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil. DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
15/04/2026, 00:00