Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002262-36.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA LUIZA RODRIGUES DA LUZ DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por <strong><span>MARIA LUIZA RODRIGUES DA LUZ DE SOUSA</span></strong>, em face de decisão proferida nos autos da <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL</strong> nº 0000736-76.2024.827.2741, ajuizada em desfavor do <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong>.</p> <p>Na inicial, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de serviço sob a rubrica <em>“ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO”</em>, que afirma não ter firmado. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>A decisão agravada reconheceu e declarou de ofício à incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, fundamentando-se na necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, determinando a inclusão da autarquia no polo passivo no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, e posterior remessa dos autos à Justiça Federal.</p> <p>Inconformada, a parte agravante sustenta que a presente demanda foi ajuizada unicamente em face de pessoa jurídica de direito privado, não integrando o polo passivo o INSS, sendo a pretensão voltada exclusivamente contra a instituição bancária privada que promoveu os descontos indevidos e sem anuência.</p> <p>Alega que a relação jurídica discutida é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de matéria de competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p>Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e permitir o prosseguimento da ação perante a Justiça Estadual e, no mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.</p> <p>Acrescento que foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (Evento 12), e, intimada a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso aviado (Evento 22).</p> <p>É o relatório.</p> <p>Pois bem, compulsando os autos de primeiro grau, verifico que este recurso está prejudicado, pois no Evento 57 - DECDESPA1, o juiz reconsiderou a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, declarou a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda e determinou o retorno dos autos à Vara de origem exclusivamente para fins de regularização estatística, devendo o feito prosseguir regularmente perante este Juízo.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, <strong>DECLARO PREJUDICADO</strong> o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. </strong>Inexistindo requerimentos pelas partes, <strong>ARQUIVE-SE.</strong></p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00