Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0023901-57.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SILVANIA DOS REIS SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAINA SILVA DE ALENCAR (OAB TO010363)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Embargos de Declaração</strong> opostos por <strong><span>SILVANIA DOS REIS SILVA</span></strong>, no <strong>evento 64</strong>, contra decisão interlocutória de mérito proferida por este juízo no <strong>evento 55</strong>.</p> <p>A parte embargante afirma a existência de contradição e omissão no dispositivo da decisão.</p> <p>Aponta que, embora o julgado tenha reconhecido a incompetência deste juízo para a análise do mérito consumerista e bancário, condicionou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas ao trânsito em julgado da decisão.</p> <p>Segundo a embargante, tal condicionante cria um impasse processual prático e prejudicial, uma vez que a interposição de recurso contra o capítulo da decisão que julgou a improcedência dos pedidos contra o ente municipal impedirá o trânsito em julgado, mantendo a integralidade do processo retida em um juízo que já se declarou incompetente para parte substancial da causa.</p> <p>Argumenta que essa situação viola os princípios da efetividade jurisdicional e da duração razoável do processo, pois impede o acesso útil e tempestivo ao juízo competente para a solução da controvérsia bancária, que envolve o comprometimento de sua renda e a discussão sobre superendividamento.</p> <p>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanado o vício, determinando-se a remessa imediata da parte do processo referente às instituições financeiras ao juízo cível competente, independentemente do trânsito em julgado do capítulo municipal, sugerindo, para tanto, o desmembramento eletrônico do feito ou a formação de autos suplementares.</p> <p>Intimados para se manifestarem, o Banco do Brasil S.A<strong>.</strong>, no <strong>evento 71</strong>, e a Caixa Econômica Federal, no <strong>evento 74</strong>, apresentaram contrarrazões. Ambas as instituições financeiras defenderam a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, alegando que o recurso da autora possui caráter meramente protelatório e busca, de forma inadequada, a rediscussão do mérito já decidido, pugnando pela integral rejeição dos embargos.</p> <p>O Município de Palmas, por sua vez, tomou ciência da interposição do recurso, mas não apresentou contrarrazões.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Considerando a existência de feriados no transcurso do prazo, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito. Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê:</p> <p>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</p> <p>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</p> <p>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</p> <p>III - corrigir erro material.</p> <p>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:</p> <p>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;</p> <p>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.</p> <p>O artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, ao tratar da alegação de incompetência, estabelece que, caso a incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.</p> <p>A lógica é a da transferência imediata, e não condicionada a eventos futuros e incertos relacionados a outros capítulos do processo. A permanência dos autos em juízo incompetente gera nulidade dos atos decisórios e representa um desperdício de tempo e de atividade jurisdicional.</p> <p>A parcela da demanda que opõe a autora ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal deve ser, desde logo, encaminhada à 1ª Vara Cível desta Comarca, para que tenha seu regular prosseguimento, incluindo a análise do pedido de tutela de urgência sob a ótica da legislação consumerista.</p> <p>Acolher os embargos, neste caso, não significa retratação ou alteração do mérito do que foi julgado, mas sim um ato de integração e aclaramento da decisão, aprimorando sua parte dispositiva para torná-la funcional, coerente e alinhada à melhor técnica processual.</p> <p>Ante o exposto, <strong>conheço </strong>e <strong>acolho</strong> os embargos de declaração opostos no evento 64, para fins de integração da decisão proferida no evento 55.</p> <p>No evento 55, onde se lê:</p> <p>Transitada em julgado a presente decisão, <strong>exclua-se</strong> o Município de Palmas da capa dos autos e <strong>remetam-se</strong> os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, considerando a prevenção dada pela distribuição inicial (art. 43 do CPC).</p> <p>Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Deverá ser lido:</p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes e <strong>remetam-se </strong>os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, considerando a prevenção dada pela distribuição inicial (art. 43 do CPC).</p> <p> </p> <p><strong>Determinações embargos de declaração</strong></p> <p>Com vistas a definação dada nesta decisão, determino:</p> <p><strong>1.</strong> Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito;</p> <p><strong>2.</strong> Independente do trânsito em julgado, <strong>remetam-se</strong> os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, considerando a prevenção dada pela distribuição inicial (art. 43 do CPC).</p> <p>Intime-se. Cumpra-se</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00