Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001626-11.2024.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VICENTE PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>VICENTE PEREIRA DA SILVA</span></strong>, qualificado nos autos, ajuizou <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais</strong> em face de <strong>BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS</strong> e <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ambos qualificados.</p> <p>A parte autora, idosa e aposentada, relata que é titular de benefício previdenciário creditado em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Ao consultar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica <strong>“PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”</strong>, no valor individual de R$ 86,90, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado.</p> <p>Sustenta que as cobranças tiveram início em 01/02/2019 e totalizam 63 parcelas, perfazendo o montante de R$ 5.474,70, conforme planilha que instrui a exordial.</p> <p>A parte autora nega qualquer vínculo contratual com as rés e afirma que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual os descontos seriam indevidos.</p> <p>A parte autora formula os pedidos descritos a seguir. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual por sua condição de idosa.</p> <p>Postula a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência da relação jurídica objeto da lide.</p> <p>No plano condenatório, solicita a restituição em dobro do indébito no montante de <strong>R$ 10.949,40</strong>, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de <strong>R$ 20.000,00</strong>.</p> <p>Atribuiu à causa o valor de R$ 30.949,40.</p> <p>A petição inicial veio instruída com extratos bancários, histórico de benefícios do INSS, documento de identificação, procuração e comprovante de reclamação administrativa via Portal do Consumidor.</p> <p>A decisão de saneamento, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Augustinópolis, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação dos réus e designou audiência de conciliação.</p> <p>O <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, citado, apresentou contestação na qual arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que a cobrança decorre de contrato celebrado com a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., e que o banco atuou como mero intermediário do débito. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. </p> <p><strong>Não juntou qualquer contrato, proposta, apólice ou instrumento de adesão assinado pela parte autora.</strong></p> <p>A <strong>BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS</strong>, citada, não apresentou contestação formal no prazo legal, tendo seu patrono constituído procuração e participado da audiência de conciliação, mas sem que fossem ofertados documentos comprobatórios da suposta contratação do seguro.</p> <p>Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.</p> <p>A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de ilegitimidade, reafirmando a ausência completa de contrato e a necessidade de inversão do ônus da prova.</p> <p>Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reputando suficiente a prova documental.</p> <p>O Banco Bradesco S.A. também manifestou desinteresse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado.</p> <p>Os autos vieram conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Do julgamento antecipado da lide</strong></p> <p>Ambas as partes foram instadas a especificar provas e manifestaram concordância com o julgamento antecipado, reputando suficientes os elementos documentais já carreados aos autos.</p> <p>O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.</p> <p>No caso concreto, a controvérsia central – existência e validade da contratação do seguro que originou os descontos impugnados – resolve-se pela prova documental já produzida, notadamente pela completa ausência de documento que demonstre a adesão válida do consumidor.</p> <p>Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado da lide.</p> <p><strong>2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.</strong></p> <p>O Banco Bradesco S.A. sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que a cobrança tem origem em contrato celebrado entre o autor e a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.</p> <p>A preliminar não merece acolhimento.</p> <p>É incontroverso que os descontos impugnados foram realizados diretamente na conta corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Bradesco S.A., por meio de débito automático operacionalizado pela própria instituição financeira.</p> <p>Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante eventual divisão interna de responsabilidades entre os fornecedores envolvidos.</p> <p>A instituição financeira, ao permitir e operacionalizar descontos na conta de seu correntista, assume a responsabilidade pela regularidade da cobrança, especialmente quando inexiste prova de autorização válida do consumidor. </p> <p><strong>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em hipóteses análogas, reconhece a legitimidade passiva do banco que efetua o débito em conta corrente, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço questionado.</strong></p> <p>"Em se tratando de relação consumeristas, todos os fornecedores da cadeia produtiva respondem de forma solidária pelos prejuízos advindos ao consumidor. Assim, uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, tendo procedido ao desconto em débito automático da conta da parte autora, sem lastro probatório do contrato que permitisse tal desiderato, de rigor o reconhecimento de sua legitimidade para integrar o pólo passivo da ação." (TJ-TO - Apelação Cível: 0002403-20.2020.8.27.2715, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p><strong>2.3. Da gratuidade da justiça</strong></p> <p>A parte autora é aposentada, aufere benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, conforme extrato do INSS colacionado aos autos, e declarou hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC).</p> <p>Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, não havendo elementos que ilidam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.</p> <p><strong>2.4. Da prejudicial de prescrição</strong></p> <p>Embora não arguida expressamente pelas rés, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, CPC), razão pela qual passo a examiná-la.</p> <p>A pretensão da parte autora é de natureza declaratória (inexistência de relação jurídica) e condenatória (repetição de indébito e danos morais).</p> <p>A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é imprescritível, uma vez que aquilo que nunca existiu não ingressa no mundo jurídico e não pode ser convalidado pelo tempo.</p> <p>Quanto à pretensão de repetição de indébito, o prazo aplicável é o <strong>decenal</strong>, previsto no art. 205 do Código Civil.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos realizados sem contrato não se confunde com enriquecimento sem causa, sendo regida pelo prazo decenal (STJ, AgInt no REsp 1.586.325/SP; Súmula 412/STJ).</p> <p>Com efeito, o pagamento indevido, nesses casos, não deriva de uma relação jurídica que se desfez, mas de uma cobrança destituída de qualquer causa contratual, o que afasta a incidência dos prazos trienal (art. 206, §3º, do CC) e quinquenal (art. 27 do CDC).</p> <p>Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, aplica-se igualmente o prazo decenal, uma vez que a causa de pedir é a inexistência de contratação, e não a falha na prestação de um serviço consumerista válido.</p> <p>A ação foi ajuizada em <strong>07 de maio de 2024</strong>.</p> <p>Os descontos impugnados tiveram início em <strong>01 de fevereiro de 2019</strong>, conforme extrato bancário colacionado pela própria parte autora na petição inicial.</p> <p>Portanto, entre a data do primeiro desconto e a propositura da demanda transcorreram pouco mais de cinco anos, lapso temporal significativamente inferior ao prazo decenal.</p> <p><strong>Afasto, por conseguinte, a prejudicial de prescrição em sua integralidade.</strong></p> <p><strong>2.5. Do mérito – inexistência de comprovação da contratação do seguro</strong></p> <p>O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora, de fato, contratou ou autorizou os descontos relativos ao seguro que geraram as cobranças sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”.</p> <p>A parte autora nega peremptoriamente a contratação. As rés, por sua vez, sustentam a regularidade dos descontos, mas <strong>não juntaram aos autos um único documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor</strong>.</p> <p>Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que:</p> <ul><li>Não há <strong>proposta de seguro</strong> assinada pela parte autora;</li><li>Não há <strong>apólice</strong> subscrita pelo consumidor;</li><li>Não há <strong>contrato</strong> com assinatura física ou eletrônica;</li><li>Não há <strong>gravação telefônica</strong> que comprove a anuência do autor;</li><li>Não há qualquer <strong>registro de adesão eletrônica</strong> com validação por biometria, geolocalização, token ou outro meio idôneo.</li></ul> <p>As rés limitaram-se a alegar, de forma genérica, que a cobrança é regular e que o Banco agiu como mero intermediário, sem apresentar os documentos que constituem o fato impeditivo do direito do autor.</p> <p>A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ: <em>“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”</em>.</p> <p>O ônus de provar a existência e a regularidade da contratação incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
Trata-se de prova cuja produção era inteiramente possível às rés, que detêm todos os registros e documentos relativos à suposta avença.</p> <p>A parte autora, por sua vez, não tem como produzir prova negativa de contratação, sendo inviável exigir que comprove a inexistência de documento que jamais recebeu ou assinou.</p> <p>Ademais, o Código Civil, em seus arts. 758 e 759, estabelece que o contrato de seguro pressupõe <strong>proposta escrita</strong> com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, o que não se verifica nos autos.</p> <p>A violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) é cristalina, assim como a violação à vedação de fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor (art. 39, III, CDC).</p> <p>A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova da contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica:</p> <p>“A Ré não apresentou contrato assinado, gravações ou documentos robustos que demonstrem a anuência da autora quanto à contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem valor probatório suficiente. Conforme jurisprudência consolidada, a simples juntada de registros internos ou telas de sistema, sem apoio em documentação inequívoca, não comprova a existência da relação contratual, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC.” (TJTO, Apelação Cível 00012022420248272724, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 18/06/2025)</p> <p>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a celebração indevida de contrato em nome do consumidor, sem sua anuência e sem a devida clareza na relação negocial, implica violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do ilícito (STJ, REsp 1.952.789/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025).</p> <p>Portanto, diante da absoluta ausência de prova do vínculo contratual que justificasse os descontos, <strong>declaro a inexistência da relação jurídica</strong> entre a parte autora e as rés no tocante ao seguro objeto dos autos, e reconheço a ilicitude de todos os descontos efetuados sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” na conta bancária do consumidor.</p> <p><strong>2.6. Da repetição do indébito</strong></p> <p>O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.</p> <p>No caso em exame, as rés não demonstraram qualquer engano. Ao revés, efetuaram descontos por mais de cinco anos sem jamais apresentar o contrato que os autorizasse, agindo com conduta incompatível com a boa-fé objetiva, o que afasta a tese de erro escusável.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé”.</p> <p>A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no mesmo sentido:</p> <p>“A conduta arbitrária praticada, ao realizar descontos indevidos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, o que importa na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da parte autora.” (TJTO, Apelação Cível 00008449020238272725, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 25/09/2024)</p> <p>A parte autora instruiu a petição inicial com extratos bancários que comprovam a ocorrência de descontos mensais no valor de <strong>R$ 86,90</strong> sob a rubrica Paulista Serviços, também identificada pela sigla PSERV.</p> <p>Tais lançamentos totalizam, até o momento do ajuizamento da ação, o montante de <strong>R$ 5.474,70.</strong></p> <p>Por conseguinte, a repetição do indébito em dobro alcança a quantia de <strong>R$ 10.949,40 (dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos)</strong>, valor sobre o qual deverão incidir os consectários legais cabíveis, sem prejuízo da inclusão de eventuais parcelas descontadas no curso do processo, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença (art. 509, CPC).</p> <p><strong>2.7. Dos danos morais</strong></p> <p>A subtração reiterada de valores de verba alimentar, mediante descontos desprovidos de amparo contratual, configura dano moral <em>in re ipsa</em>, dispensando a comprovação de abalo psíquico concreto.</p> <p>A conduta atinge diretamente a dignidade do consumidor idoso, comprometendo seu mínimo existencial e ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça é categórico:</p> <p>“A celebração indevida de contrato em nome do consumidor, sem sua anuência e sem a devida clareza na relação negocial, implica violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, notadamente diante da situação de hipervulnerabilidade informacional do consumidor.” (STJ, REsp 1.952.789/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025)</p> <p>No mesmo sentido, o TJTO:</p> <p>“O dano moral restou configurado, tendo em vista que os descontos indevidos afetaram verba alimentar do consumidor, gerando angústia e constrangimento, não podendo ser considerado mero dissabor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pela sentença mostra-se adequado e proporcional...” (TJTO, Apelação Cível 00244885620228272706, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 02/04/2025)</p> <p>Na fixação do <em>quantum</em> indenizatório, observo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de reprovabilidade da conduta, condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.</p> <p>Considerando: (i) que os descontos perduraram por mais de cinco anos (de fevereiro/2019 até o ajuizamento da ação), totalizando 63 parcelas comprovadas; (ii) a condição de hipervulnerabilidade da parte autora (idosa, aposentada, com 73 anos na data do ajuizamento, percebendo valor equivalente a um salário mínimo); (iii) o alto grau de reprovabilidade da conduta das rés, que efetuaram cobranças sem qualquer contrato e sem a devida informação ao consumidor; (iv) o porte econômico das instituições; e (v) a natureza compensatória e pedagógica da condenação, <strong>fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>, valor que se revela proporcional e em consonância com os precedentes deste Tribunal.</p> <p><strong>2.8. Dos consectários legais</strong></p> <ul><li><strong>Sobre a repetição do indébito (R$ 10.949,40):</strong> correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) a contar da data de cada desconto indevido; juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC; Súmula 204/STJ).</li><li><strong>Sobre os danos morais (R$ 5.000,00):</strong> correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data (Súmula 362/STJ); juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, que fixo na data do primeiro desconto comprovado (01/02/2019), conforme Súmula 54/STJ.</li></ul> <p><strong>2.9. Da cessação definitiva das cobranças</strong></p> <p>Diante da declaração de inexistência da relação contratual, ficam as rés definitivamente <strong>proibidas de efetuar novos descontos</strong> sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” ou qualquer outra decorrente do indigitado seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <strong><span>VICENTE PEREIRA DA SILVA</span></strong> em face de <strong>BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS</strong> e <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, para:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação contratual atinente ao seguro objeto dos autos, bem como a ilicitude de todos os descontos efetuados sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” na conta bancária da parte autora, determinando que as rés se abstenham definitivamente de efetuar novas cobranças dessa natureza, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>CONDENAR</strong> as rés, solidariamente, ao pagamento de <strong>R$ 10.949,40 (dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos)</strong>, a título de repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sem prejuízo da inclusão de parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença (art. 509, CPC);</p> <p><strong>c)</strong> <strong>CONDENAR</strong> as rés, solidariamente, ao pagamento de <strong>R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>, a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar de 01/02/2019 (Súmula 54/STJ);</p> <p><strong>d)</strong> <strong>CONDENAR</strong> as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em <strong>10% (dez por cento)</strong> sobre o valor total da condenação (R$ 15.949,40), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado.</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</strong></p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, salvo se requerido cumprimento de sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00