Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001110-94.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VANIA PEREIRA DE ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL</strong> promovida por <strong><span>VANIA PEREIRA DE ANDRADE</span></strong> em desfavor de <strong>HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A</strong>, qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito no valor de R$ 312,80 (trezentos e doze reais e oitenta centavos), o qual afirma desconhecer. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a parte ré, bem como a ausência de notificação prévia acerca da negativação. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Decisão ao <span>evento 19, DECDESPA1</span> deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.</p> <p>Citada, a parte Requerida apresentou Contestação (<span>evento 34, CONT1</span>). Alegou, em síntese, que a dívida é legítima, oriunda de contrato com as Lojas Marisa e cedida à ré. Sustentou que o registro ocorreu na plataforma "Limpa Nome", sem caráter restritivo público. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ devido a negativações preexistentes.</p> <p>Audiência de conciliação restou inexitosa (<span>evento 37, TERMOAUD1</span>).</p> <p>Réplica apresentada no <span>evento 44, REPLICA1</span>, rebatendo as teses defensivas.</p> <p>A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (<span>evento 52, PET1</span>). A parte ré, devidamente intimada, manteve-se inerte.</p> <p>Vieram os autos conclusos. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato provada por documentos.</p> <p><strong> MÉRITO</strong></p> <p>A lide em apreço gravita em torno de dois pontos fundamentais: (i) a existência e validade de relação jurídica que fundamente o débito de R$ 312,80 (trezentos e doze reais e oitenta centavos), originariamente atribuído às Lojas Marisa e posteriormente cedido à ré; e (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (ou plataformas de renegociação de dívidas).</p> <p><strong>Da Inexistência da Relação Jurídica e do Débito</strong></p> <p>Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal subsunção atrai a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma.</p> <p>No caso vertente, a parte autora nega veementemente a existência de qualquer vínculo contratual com a credora originária (Lojas Marisa) ou com a ré (Hoepers), alegando desconhecer a origem da dívida. Diante da negativa de fato negativo (prova diabólica para o consumidor), e considerando a inversão do ônus da prova deferida no <span>evento 19, DECDESPA1</span>, competia à parte requerida o ônus de comprovar a higidez do crédito, apresentando documentos que atestassem a efetiva contratação e a fruição do crédito pela autora.</p> <p>Contudo, compulsando detidamente o acervo probatório, verifico que a ré não se desincumbiu de tal mister. A defesa limitou-se a acostar:</p> <p><strong>1. Contratos de Cessão de Crédito em bloco (<span>evento 34, CONTR2</span>):</strong> Documentos que demonstram apenas a transferência de uma carteira de ativos entre instituições, mas que, isoladamente, não provam que o débito específico da autora é legítimo ou que tenha origem em um negócio jurídico válido.</p> <p><strong>2. Telas Sistêmicas (<span>evento 34, CONT1</span>):</strong> Prints de telas de computador internas da empresa.</p> <p>Sobre a eficácia probatória de tais documentos, a jurisprudência do <strong>Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins</strong> é pacífica ao entender que telas de sistemas internos, por serem produzidas de forma unilateral e sem o crivo do contraditório no momento de sua gênese, não possuem o condão de comprovar a anuência do consumidor, dada a facilidade de manipulação de dados.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. <strong>INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS.</strong> DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou desconhecer a origem de débito no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o qual ensejou sua inscrição em cadastros de inadimplentes, sem que houvesse comprovação de vínculo contratual com a empresa ré. A sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da existência de vínculo contratual entre as partes, apta a justificar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se, diante da ausência dessa comprovação, é devida indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços detém o ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida com o consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova apresentada pela Apelante restringiu-se a registros unilaterais do próprio sistema interno da empresa -- telas sistêmicas e histórico de consumo -- os quais, desprovidos de assinatura, fé pública ou qualquer elemento externo de confirmação, são imprestáveis, por si sós, à demonstração da contratação. 5. A negativa de contratação expressamente manifestada pela parte autora acarreta situação de prova negativa, também denominada "prova diabólica", que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a existência da relação jurídica. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que, em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do prejuízo efetivo. 7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais -- R$ 10.000,00 (dez mil reais) -- revela-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a condição hipossuficiente da parte autora e a insignificância do valor do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. <strong>A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pressupõe a existência de relação contratual válida e eficaz, cuja comprovação incumbe ao fornecedor, sendo insuficientes, para esse fim, documentos unilaterais como telas sistêmicas e registros internos da empresa. </strong>2. A negativa de contratação pela parte autora configura fato impeditivo da relação jurídica, o que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar, com prova idônea, a existência do vínculo, sob pena de configurar inscrição indevida. 3. A indevida negativação do nome do consumidor, especialmente diante da ausência de contrato ou prova de vínculo, gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a correspondente indenização independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.24.455919-1/001, rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 06/06/2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000693-18.2023.8.27.2728, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 12/07/2025 10:15:32). (TJ-TO - Apelação Cível: 00006931820238272728, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 02/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifamos.</p> <p>Neste ponto, é imperativo destacar que a requerida, na qualidade de empresa especializada na recuperação de ativos e gestão de créditos cedidos, possui o dever anexo de cautela de certificar-se da real existência e higidez dos débitos que adquire antes de proceder a qualquer ato de cobrança ou restrição creditícia. Ao realizar a inscrição restritiva baseada exclusivamente em dados sistêmicos, sem a cautela de portar o instrumento contratual que lastreia a dívida originária, a ré assume integralmente o risco de sua atividade econômica <em>(Teoria do Risco do Empreendimento)</em>. Portanto, a falha na conferência da documentação que deveria compor o dossiê da cessão de crédito não pode ser transferida como ônus à consumidora, configurando nítido defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC</p> <p>Sem a apresentação do contrato original assinado (seja física ou eletronicamente com certificação válida) ou de faturas que demonstrassem o uso do cartão de crédito/crédito direto ao consumidor, a ré falhou em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Assim, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica é medida imperativa, uma vez que o fornecedor assume o risco da atividade ao cobrar por dívidas não comprovadas.</p> <p>Ademais, ainda que o débito fosse legítimo, o que não se provou, a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende de sua notificação, conforme preceitua o art. 290 do Código Civil. A parte autora afirma nunca ter sido cientificada da cessão, e a ré não trouxe aos autos qualquer comprovante de entrega de correspondência ou notificação eletrônica eficaz.</p> <p>Embora a ausência de notificação, por si só, não extinga a dívida, ela impede que o cessionário (ré) impute ao devedor os efeitos da mora ou realize atos gravosos de cobrança sem antes regularizar a ciência do débito. No presente caso, a falta de notificação apenas corrobora a desídia da ré na gestão do crédito cedido.</p> <p><strong>Dos Danos Morais e a Incidência da Súmula 385 do STJ</strong></p> <p>No que tange ao pleito indenizatório, a regra geral em casos de inscrição indevida é a configuração do dano moral <em>in re ipsa</em> (presumido). Todavia, tal presunção não é absoluta e encontra óbice intransponível quando o consumidor já possui anotações desabonadoras preexistentes.</p> <p>Ao analisar o extrato de consultas e registros do SPC Brasil/Serasa colacionado pela própria requerida (<span>evento 34, OUT3</span>), este magistrado verificou a existência de uma "Pendência Financeira" junto ao Serasa, datada de agosto de 2021, no valor de R$ 324,04 (trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). O registro objeto desta lide, efetuado pela Hoepers, ocorreu em setembro de 2021.</p> <p>Portanto, resta configurada a hipótese prevista na <strong>Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong>, que dispõe:</p> <p><em>"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."</em></p> <p>A lógica do verbete sumular reside no fato de que aquele que já se encontra com o nome maculado no mercado não sofre um novo abalo à sua honra objetiva ou ao seu crédito por uma inscrição posterior, ainda que esta última seja irregular. O "abalo de crédito" já estava consumado pela anotação anterior.</p> <p>Ressalte-se que a parte autora, em réplica, não logrou provar que a inscrição de agosto de 2021 era ilegítima ou que estava sendo discutida judicialmente com verossimilhança. O ônus de provar a irregularidade das inscrições anteriores, para afastar a Súmula 385, pertence ao consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ.</p> <p>Assim, embora a ré tenha agido com culpa ao registrar um débito sem comprovação de origem, o que enseja o cancelamento da anotação e a declaração de inexistência da dívida, não há que se falar em condenação pecuniária a título de danos morais, ante a preexistência de registro desabonador em nome da requerente.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:</p> <p><strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 312,80 (trezentos e doze reais e oitenta centavos) descrito na inicial;</p> <p><strong>DETERMINAR</strong> à ré que proceda à exclusão definitiva de qualquer registro em nome da autora referente ao débito discutido (seja nos cadastros do SPC, SERASA ou em plataformas como “Limpa Nome”), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p><strong>INDEFERIR</strong> o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.</p> <p>Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC).</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Atenda-se o<strong> Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</strong></p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00