Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0006895-13.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por <span>LEANDRO ALVES DA COSTA</span> e GILBERTO DA COSTA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em face de MAGALHAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.</p> <p>Os embargos se referem à Execução de Título Extrajudicial nº 0007080-22.2023.8.27.2737, movida pela embargada para a cobrança do valor de R$ 5.006,68 (cinco mil, seis reais e sessenta e oito centavos), referente a honorários advocatícios contratuais.</p> <p>A parte embargante, sustenta, em síntese a nulidade da citação por edital realizada no feito executivo. No mérito, sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar na execução, uma vez que, à época da celebração do contrato de honorários, contava com apenas 6 (seis) anos de idade, sendo absolutamente incapaz de contrair obrigações civis, nos termos do art. 3º do Código Civil. Defende que a obrigação de pagamento recai exclusivamente sobre seu genitor, que efetivamente contratou os serviços.</p> <p>Ao final, pugnou pelo recebimento dos embargos, com a concessão de efeito suspensivo; o acolhimento da preliminar de nulidade ou, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para extinguir a execução em relação a si; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.</p> <p>A parte embargada apresentou impugnação (evento 14), na qual refutou as teses da inicial. Requereu a total improcedência dos embargos.</p> <p>Réplica à impugnação aos embargos à execução (evento 20)</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados nos autos.</p> <p><strong>Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital</strong></p> <p>A parte embargante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização, em violação ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC.</p> <p>A preliminar não merece acolhida.</p> <p>A citação por edital é, de fato, medida excepcional, cabível apenas quando frustradas as tentativas de localização do réu.</p> <p>No caso dos autos, a parte embargada afirma, em sua impugnação, que promoveu diversas tentativas de citação pessoal no processo de execução, por meio de oficial de justiça e via postal, conforme se depreende dos eventos por ela indicados naqueles autos (eventos nº 24, 33, 59, 76, 80 do feito executivo).</p> <p>Portanto, demonstrado o empenho razoável do exequente na tentativa de localização do devedor, considero válida a citação por edital realizada no processo principal.</p> <p>Rejeito, pois, a preliminar arguida.</p> <p><strong>Ilegitimidade passiva.</strong></p> <p>O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva com base na incapacidade civil absoluta (art. 3º, I, do Código Civil) à época da celebração do contrato de honorários, o que, em sua visão, tornaria o negócio jurídico nulo (art. 166, I, do CC).</p> <p>Contudo, a tese não merece prosperar.</p> <p>É preciso analisar a natureza do ato praticado pelo genitor do menor. Ele não agiu em nome próprio, mas na qualidade de representante legal, no exercício do poder familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.689, estabelece que compete aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. O inciso II do referido artigo é claro ao lhes conferir tal poder.</p> <p>A contratação de serviços advocatícios, especialmente quando destinada a assegurar ou administrar direitos e benefícios do próprio menor, enquadra-se perfeitamente no conceito de ato de administração. O genitor não contraiu para si uma obrigação, transferindo-a ao filho; ele, na qualidade de administrador do patrimônio do filho, celebrou um negócio jurídico em nome e no interesse do representado, gerando uma obrigação que vincula o patrimônio do menor.</p> <p>Nesse sentido, o negócio não é nulo por incapacidade do agente, pois quem o celebrou foi o representante legal, plenamente capaz. A validade do ato depende, portanto, da verificação se o representante atuou dentro dos limites de seus poderes de administração. No caso, a contratação de advogado para patrocinar os interesses do filho é um ato típico e necessário de gestão.</p> <p>De acordo com a jurisprudência, vejamos:</p> <p>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - Menor impúbere - Absolutamente Incapaz - Contrato de empréstimo pessoal com desconto em benefício previdenciário – Contrato firmado pelo pai guardião – Poder familiar que permite a administração dos bens – Inteligência do artigo 1.689, inc. II, do Código Civil – Validade do contrato: -É válido nos termos do artigo 104 do Código Civil, o contrato de empréstimo firmado pelo pai do menor impúbere que detinha a sua guarda à época da contratação, decorrendo a possibilidade do poder de administração dos bens, tal como previsto no artigo 1.689, inc. II, do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10154186020198260562 Santos, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021)</p> <p><strong>Do Mérito</strong></p> <p>Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos.</p> <p>A Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa processual afasta o ônus da impugnação especificada e torna controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial da execução.</p> <p>Contudo, é fundamental distinguir os efeitos da negativa geral em uma ação de conhecimento comum e em embargos opostos a uma execução fundada em título extrajudicial. A ação de execução, por sua natureza, parte de uma premissa distinta: a existência de um título ao qual a lei confere presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.</p> <p>A apresentação do título válido pelo exequente constitui a prova do fato constitutivo de seu direito. A negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não tem o poder de, por si só, desconstituir a força executiva do documento. Ela não se confunde com a alegação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, como o pagamento, a novação, a prescrição ou a inexigibilidade da obrigação por outra razão material.</p> <p>Ao opor embargos, o ônus de provar a existência de tais fatos desconstitutivos do título recai sobre o executado/embargante, a teor do art. 373, II, do CPC. A curadoria especial, ao se limitar à negativa geral, cumpriu seu dever de ofício de garantir o contraditório formal, mas não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de abalar a presunção legal que milita em favor do título executivo.</p> <p>Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer alegação ou prova de vício no título ou de qualquer causa extintiva da obrigação, a manutenção da execução é medida que se impõe.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução.</p> <p>Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 00070802220238272737.</p> <p>Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.</p> <p>Contudo, tendo em vista que a parte embargante é assistida pela Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.</p> <p>Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.</p> <p>Providências do Cartório:</p> <p>1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:</p> <p>1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;</p> <p>1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);</p> <p>1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;</p> <p>2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).</p> <p>3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.</p> <p>4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se.</p> <p>Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Jordan Jardim</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00