Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0016944-80.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVALDO CHAVES DE SOUZA (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN ESTEFANI OLIVEIRA SILVA (OAB TO009178)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL MESMO SEM PAGAMENTO A MAIOR, DIANTE DA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU DA INCORPORAÇÃO DO DÉBITO EM REFINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO INTEGRAL DOS EFEITOS ECONÔMICOS DA REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame:</strong></p> <p>1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>Evaldo Chaves de Souza</span> contra sentença proferida na fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, na qual o Juízo de origem, com base em cálculos da Contadoria Judicial, concluiu pela inexistência de valores a serem restituídos ao autor e declarou extinta a fase liquidatória com resolução do mérito. O apelante sustenta que a decisão desconsiderou que o contrato originário foi quitado mediante refinanciamento, circunstância que poderia gerar proveito econômico decorrente da redução da taxa de juros reconhecida na sentença revisional.</p> <p><strong>II. Questão em discussão:</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inexistência de pagamento a maior, constatada em cálculo contábil, afasta automaticamente a existência de proveito econômico em ação revisional de contrato bancário; e (ii) saber se o refinanciamento do contrato, com incorporação do saldo devedor formado por encargos posteriormente considerados abusivos, exige a reabertura da fase de liquidação para apuração da vantagem patrimonial obtida com a revisão contratual.</p> <p><strong>III. Razões de decidir:</strong></p> <p>3. O proveito econômico nas ações revisionais de contrato bancário não se limita à restituição de valores pagos indevidamente, podendo também decorrer da redução do saldo devedor ou da diminuição do passivo financeiro do consumidor em razão da revisão judicial das cláusulas contratuais.</p> <p>4. O refinanciamento contratual pode configurar forma de quitação da obrigação anterior mediante contratação de novo crédito, hipótese em que o saldo devedor incorporado ao novo financiamento pode ter sido formado com base em encargos posteriormente reconhecidos como abusivos.</p> <p>5. A simples constatação contábil de inexistência de pagamento a maior não é suficiente para afastar a possibilidade de proveito econômico quando houver alegação de que o saldo devedor utilizado em refinanciamento foi calculado com base em juros posteriormente reduzidos judicialmente.</p> <p>6. A adequada liquidação da sentença revisional exige a verificação integral dos efeitos patrimoniais da decisão, abrangendo tanto eventual restituição de valores pagos indevidamente quanto a diferença entre o saldo devedor originalmente apurado e aquele recalculado com a taxa de juros fixada judicialmente.</p> <p>7. Para a correta aplicação da regra de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a reabertura da fase de liquidação para apuração completa da vantagem patrimonial obtida pelo consumidor.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese:</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam realizados novos cálculos na fase de liquidação, considerando-se os efeitos econômicos da revisão contratual.</p> <p>Tese de julgamento: “1. O proveito econômico em ação revisional de contrato bancário pode decorrer não apenas da restituição de valores pagos indevidamente, mas também da redução do saldo devedor ou do passivo financeiro do consumidor. 2. Havendo indícios de que contrato revisado foi quitado mediante refinanciamento com incorporação de encargos posteriormente considerados abusivos, deve ser reaberta a fase de liquidação para apuração integral da vantagem patrimonial obtida.”</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>CPC, arts. 85, §2º, e 924, III.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada: </strong>TJTO, Apelação Cível, 0006913-57.2022.8.27.2731, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>Videoconferência, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso de apelação e, no mérito, <strong>DAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para reformar a sentença recorrida, pelo que determino o retorno dos autos à instância de origem para que sejam realizados novos cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na decisão revisional e considerando-se, para fins de aferição do proveito econômico, tanto os valores eventualmente pagos indevidamente quanto a diferença entre o saldo devedor originalmente apurado e aquele resultante do recálculo do contrato com a taxa de juros revisada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça<strong>, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00