Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004272-68.2018.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ZACARIAS CIRQUEIRA DE FRANÇA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong><a><span>ZACARIAS CIRQUEIRA DE FRANÇA</span></a></strong> contra sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Em suas razões, a apelante pugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo.</p> <p>No <span>evento 2, DECDESPA1</span>, foi determinada a intimação da apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de relatório do Registrato, extratos bancários de todas as contas e declarações de imposto de renda.</p> <p>No Evento 7, a apelante manifestou-se e colacionou documentos.</p> <p>Posteriormente, de forma intempestiva, no evento 9, procedeu à complementação da documentação anteriormente juntada.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “<em>presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural</em>” (art. 99, §3º do CPC), esta presunção não é <em>iuris et de iure</em> (absoluta), mas sim <em>juris tantum</em> (relativa), uma vez que comporta prova em contrário. Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade judicial tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.</p> <p>Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV indica que a gratuidade da justiça é destinada aos que “<em>comprovarem insuficiência de recursos</em>”.</p> <p>No caso em análise, o pleito não merece acolhimento, pelo seguinte fundamento:</p> <p><strong>CAPACIDADE FINANCEIRA:</strong></p> <p>Da análise da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, acostada no <span>evento 7, DECL6</span>, verifica-se que o apelante auferiu rendimento anual aproximado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), evidenciando percepção mensal de renda significativa.</p> <p></p> <p>Outrossim, ainda que de forma intempestiva, os documentos juntados no evento 9 revelam a existência de empréstimo pessoal com desconto em folha de pagamento junto ao Banco do Brasil S.A., conforme “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)”. Todavia, o referido débito encontra-se registrado como “em dia”, não havendo indicativos de inadimplência ou situação de superendividamento, como alegado pelo apelante no <span>evento 9, PET1</span>.</p> <p>Ressalte-se que não foram apresentados outros elementos aptos a comprovar a suposta condição de superendividamento, tais como notificações extrajudiciais, registros de restrição de crédito ou comprovantes de inadimplência. Ao contrário, os documentos colacionados demonstram a regularidade no cumprimento das obrigações financeiras, bem como a percepção de rendimentos expressivos. Como os que segue:</p> <p></p> <p></p> <p></p> <p><strong>DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL:</strong></p> <p>O despacho proferido no <span>evento 2, DECDESPA1</span> por esta relatoria foi objetivo quando determinou a juntada da seguinte documentação:</p> <p>"a) <strong>relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil</strong>, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>;"</p> <p>Entretanto, o apelante deixou de cumprir integralmente a determinação, apresentando documento diverso do requerido (“Relatório de Empréstimos e Financiamentos – SCR”), o que prejudica a aferição completa de sua real situação financeira, sobretudo quanto à existência de outras contas e relacionamentos bancários.</p> <p>Ao deixar de atender à determinação de apresentação de documentos essenciais à aferição da alegada hipossuficiência, a apelante assume o ônus pelo eventual indeferimento de sua pretensão.</p> <p>Nesse contexto, inexistem elementos suficientes que comprovem, de forma idônea, a alegada insuficiência de recursos.</p> <p>Ante o exposto, diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de gratuidade da justiça.</p> <p>INTIME-SE o apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>