Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0017416-13.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LIDIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO GENÉRICA DE NOTA TÉCNICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de suposta litigância predatória, com base em premissas genéricas da Nota Técnica nº 10/2023, apesar de a autora ter esclarecido o alegado fracionamento de demandas e demonstrado a inexistência de processos idênticos ativos, buscando, no mérito, a cessação de descontos específicos incidentes sobre sua conta benefício.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da demanda configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, bem como se é legítima a restrição do direito de ação com fundamento exclusivo em nota técnica administrativa, sem análise concreta das justificativas apresentadas pela parte autora.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável a demonstração concreta de conduta dolosa, má-fé ou simulação, inexistentes no caso.</p></li><li><p>A autora cumpre a determinação judicial de esclarecer o suposto fracionamento de demandas, demonstrando a inexistência de processos idênticos ativos e a diversidade de objeto em relação a demanda pretérita já arquivada definitivamente.</p></li><li><p>A Nota Técnica nº 10/2023 possui natureza administrativa e orientativa, não constituindo norma jurídica apta, isoladamente, a fundamentar a extinção do processo sem exame individualizado da causa de pedir e do pedido.</p></li><li><p>A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC configura faculdade do autor, não sendo obrigatória, nem implicando presunção de má-fé a opção por ajuizamento de ações distintas quando presentes causas de pedir ou contratos diversos.</p></li><li><p>A pretensão de cessação de descontos específicos em conta benefício evidencia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, configurando interesse processual legítimo.</p></li><li><p>A extinção prematura do feito, sem análise das justificativas apresentadas e sem prova inequívoca de fraude, viola o princípio do acesso à justiça e o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais.</p></li><li><p>O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso provido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória exige comprovação concreta de abuso do direito de ação, não sendo admissível sua presunção com base exclusiva em nota técnica administrativa.</p></li><li><p>A multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo autor não configura, por si só, litigância predatória, quando inexistente identidade de causas de pedir e pedidos e ausente demonstração de má-fé.</p></li><li><p>A ausência de tentativa extrajudicial não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.</p></li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 327 e 489, §1º, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0015286-50.2025.8.27.2706, Rel. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0016923-36.2025.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 03.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>