Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002142-90.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOSE MARTINS DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO. INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e remeteu os autos à Justiça Federal, em ação ajuizada exclusivamente contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos relativos a “serviço cartão protegido” não contratado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, configurando litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias da causa, a competência para julgamento é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A petição inicial delimita a controvérsia exclusivamente à relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, inexistindo pedido ou imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que afasta sua obrigatória inclusão no polo passivo.</p> <p>4. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, exige previsão legal ou dependência da eficácia da sentença à presença de todos os sujeitos da relação jurídica, hipótese não configurada no caso concreto.</p> <p>5. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em situações análogas, possui natureza meramente operacional, limitada à retenção e repasse de valores, não implicando, por si só, responsabilidade solidária ou interesse jurídico direto na demanda.</p> <p>6. Ainda que se cogitasse litisconsórcio necessário, seria imprescindível oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providência não observada, configurando vício processual.</p> <p>7. À luz da teoria da asserção, a competência deve ser definida a partir dos fatos narrados na inicial, que indicam controvérsia de natureza consumerista envolvendo apenas ente privado, afastando a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p>8. A ausência de interesse jurídico direto de autarquia federal impede o deslocamento da competência, devendo a causa permanecer na Justiça Estadual.</p> <p>9. O entendimento firmado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não impõe litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitando-se a admitir, em hipóteses específicas, responsabilidade subsidiária condicionada à demonstração de omissão, circunstância não presente no caso.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A inexistência de pedido ou imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda que discute relação contratual entre consumidor e instituição financeira afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, por ausência de interesse jurídico direto e de dependência da eficácia da decisão judicial.</p> <p>2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, possui natureza excepcional e somente se configura quando houver participação efetiva de ente federal na relação processual, não sendo suficiente a mera existência de descontos incidentes sobre valores vinculados a benefício previdenciário.</p> <p>3. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário sem observância do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o indevido declínio de competência com base em premissa equivocada, configura error in procedendo, impondo a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2316213-03.2025.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, j. 13.02.2026; TJSC, Apelação nº 5004117-73.2024.8.24.0030, Rel. Alex Heleno Santore, j. 27.05.2025; TJSC, Apelação nº 5006991-65.2023.8.24.0030, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 03.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TNU, Tema 183.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária, determinando o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face da instituição agravada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00