Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000234-08.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DARCILENE PEREIRA DA SILVA LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de processo manejado por <span>DARCILENE PEREIRA DA SILVA LOPES</span> em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.</p> <p>Dispensado o relatório. Decido.</p> <p>Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.</p> <p><strong><span>1. Prejudicial de Mérito</span></strong></p> <p>Antes de adentrar o mérito, é necessário verificar se o direito da parte requerente de ingressar com esta ação não foi atingido pela prescrição. O Estado do Tocantins argumenta que ocorreu a prescrição das parcelas mais antigas do que cinco anos.</p> <p>A relação jurídica neste processo envolve parte ex-servidora pública e o Estado. Em casos como o presente, a lei determina que qualquer dívida do poder público em relação aos cidadãos prescreve no prazo de cinco anos. Ou seja, o ponto central para resolver esse argumento é definir a partir de qual data esse prazo de cinco anos começou a ser contado.</p> <p>O prazo prescricional só se inicia no momento em que o titular do direito sofre uma violação e, por consequência, nasce para ele o direito de exigir o que é devido, conforme a teoria da <em>actio nata</em>.</p> <p>No caso em tela, a pretensão da autora surge no momento da sua aposentadoria, uma vez que as férias indenizadas e o adicional de férias — supostamente calculados a partir de base de cálculo a menor — somente são devidos no momento da aposentadoria.</p> <p>A propósito, esse entendimento é pacificado neste Tribunal, uma vez que o <em>dies a quo</em> para pleitear valores que foram pagos a menor no momento da aposentadoria é, invariavelmente, a data da aposentadoria. Vejam-se os precedentes que demonstram essa tese:</p> <p>"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito do servidor público DJALMA LAURINDO DE OLIVEIRA FILHO à inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, com correção pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas pleiteadas; (ii) verificar se o abono de permanência e as progressões funcionais devem integrar a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias; e (iii) estabelecer se é válida a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 31/05/2024 e os pagamentos contestados ocorreram em fevereiro de 2022, não havendo prescrição a ser reconhecida. <strong>4. O termo inicial da prescrição conta-se do momento do pagamento indevido ou a menor, conforme o princípio da <u>actio nata</u>, que rege o nascimento da pretensão.</strong> (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do pagamento a menor da verba pleiteada. (...)" (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00217574720248272729, Relator.: CIBELE MARIA BELLEZIA, Data de Julgamento: 13/06/2025, TURMAS RECURSAIS).</p> <p>RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. <strong>TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. <u>DATA DA APOSENTADORIA</u></strong>. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00090590920248272729, Relator.: NELSON COELHO FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2025, TURMAS RECURSAIS).</p> <p>RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO IMPROVIDO. A verba objeto da controvérsia (férias indenizadas e adicional de férias) tem fato gerador anterior à aposentadoria, sendo legítimo o Estado no polo passivo. <strong>O prazo prescricional conta-se da <u>data do pagamento a menor</u>, conforme o princípio da actio nata</strong>.O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, integra a base de cálculo das verbas rescisórias.Alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta direito subjetivo do servidor, tampouco se aplica o Tema 864/STF.Sentença líquida, baseada em cálculo aritmético direto, independe de fase de liquidação.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00224251820248272729, Relator.: NELSON COELHO FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2025, TURMAS RECURSAIS).</p> <p>"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Lindacy Frazão contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0025223-49.2024.8.27.2729, ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual se pleiteou o recálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com a inclusão, na base de cálculo, de verbas de natureza remuneratória permanente. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as parcelas indicadas não teriam caráter permanente. A autora apelou, alegando que tais verbas integravam sua remuneração antes da aposentadoria e que sua exclusão ofende jurisprudência consolidada do STJ, além de configurar enriquecimento sem causa da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas de abono de permanência, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, adicional de férias proporcional e progressão horizontal retroativa integram a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se houve prescrição em relação ao direito pleiteado pela servidora aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. <strong>O marco inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a <u>data da aposentadoria do servidor</u></strong>, e, no caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 2. <strong><u>A data da aposentadoria </u>do servidor constitui o termo inicial do prazo prescricional</strong> para a propositura de ação visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 3. A exclusão das verbas remuneratórias permanentes da base de cálculo da licença-prêmio indenizada configura enriquecimento sem causa da Administração(TJ-TO - Apelação Cível: 00252234920248272729, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).</p> <p><strong>grifei</strong></p> <p><span>A aposentadoria da parte requerente foi publicada em </span><strong><span>09 de setembro de 2020</span></strong><span>, conforme a Portaria, anexada ao <span>evento 1, PORT9</span>.</span></p> <p><span>Como a ação foi protocolada no dia </span><strong><span>06/01/2026</span></strong><span>, é evidente q</span>ue transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual <strong><u>reconheço</u> a prescrição do direito ora formulado</strong>.</p> <p><strong>2. Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>declaro a PRESCRIÇÃO</strong> da pretensão autoral de cobrança da diferença da base de cálculo utilizada na apuração das verbas rescisórias (férias indenizadas, terço de férias indenizadas) e JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos dos artigos 1º e 9º, ambos do Decreto nº 20.910/32.</p> <p>Extingo o processo judicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. </p> <p>Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00