Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000594-87.2014.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: APARECIDO LUCIANETTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR (OAB TO004300)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI (OAB TO000209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DEARLEY KUHN (OAB TO000530)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: LÁZARO DE DEUS VIEIRA NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO MACHADO PAÇÔ (OAB TO07283A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO FERNANDES RANNA (OAB DF024811)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por <span>Aparecido Lucianetti</span> e Rosivane Pereira dos Santos em face de <span>Lázaro de Deus Vieira Neto</span>.</p> <p>No <strong>Evento 601</strong>, a parte exequente apresentou petição requerendo a conversão do cumprimento provisório em definitivo, noticiando o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ocorrido em 22/02/2024). Na oportunidade, colacionou as decisões formadoras do título executivo judicial (Sentença e Acórdãos) e apresentou memória de cálculo, requerendo a intimação do executado para o pagamento da quantia de R$ 2.872.432,88, correspondente à multa contratual de 20% (convertida com base no valor atual da saca de soja) e aos honorários advocatícios sucumbenciais.</p> <p>No <strong>Evento 603</strong>, este Juízo proferiu decisão chamando o feito à ordem. Na referida deliberação, reconheceu-se a imutabilidade da coisa julgada material, atestando que a lide foi resolvida com a decretação da rescisão contratual e reintegração de posse, sem que houvesse condenação dos exequentes ao pagamento de indenização por benfeitorias no título judicial. Por conseguinte, determinou-se a conversão para cumprimento definitivo, o encerramento da perícia de avaliação de benfeitorias (por ausência de utilidade processual) e a intimação do executado para pagamento do débito.</p> <p>Inconformado, o executado opôs Embargos de Declaração no <strong>Evento 608</strong>. Em suas razões, alega a existência de omissão, contradição e premissa equivocada na decisão do Evento 603. Sustenta que os Acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) teriam remetido a apuração das benfeitorias para a fase de liquidação de sentença, havendo, em sua ótica, título executivo a amparar a continuidade da prova pericial. Aduz, ainda, contradição com decisão interlocutória anterior deste Juízo que havia deferido a perícia.</p> <p>Ato contínuo, no <strong>Evento 609</strong>, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Preliminarmente, arguiu a incompatibilidade de ritos, afirmando ser ilegal a conversão de um cumprimento de obrigação de fazer (reintegração de posse) em obrigação de pagar quantia certa nos mesmos autos. No mérito, requereu a compensação do débito com o suposto crédito decorrente das benfeitorias. Subsidiariamente, alegou excesso de execução sob três fundamentos: a) necessidade de abatimento do valor das arras retidas pelos exequentes; b) equívoco na base de cálculo da multa contratual, que deveria observar o valor da saca de soja à época dos fatos, e não o valor atual; c) erro no termo inicial dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, que foram computados desde o ajuizamento da ação, e não do trânsito em julgado.</p> <p>Nos <strong>Eventos 620 e 621</strong>, a parte exequente manifestou-se rechaçando integralmente as teses do executado. Defendeu a inexistência de vícios a justificar os embargos de declaração, o descabimento da compensação por ausência de título executivo quanto às benfeitorias, a regularidade da cumulação de ritos e a correção de seus cálculos. Por fim, requereu a expedição de alvará para levantamento imediato do valor que entende incontroverso (R$ 842.145,60), referente aos honorários advocatícios.</p> <p>Vieram os autos conclusos. <strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Dos Embargos de Declaração (Evento 608)</strong></p> <p>Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.</p> <p>Para a escorreita análise da insurgência, faz-se necessário um breve resgate histórico da marcha processual. A lide originária (Ação de Rescisão Contratual nº 2.033/05) foi julgada procedente em primeiro grau, decretando-se a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a condenação do réu ao pagamento de multa de 20%, perdas e danos e a retenção das arras. Em sede de Apelação (nº 7713/08), o TJTO deu parcial provimento ao recurso apenas para limitar a condenação de perdas e danos ao valor das arras, mantendo hígidas as demais disposições. Após longo trâmite nas Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu e confirmou essa decisão, que transitou em julgado.</p> <p>Paralelamente, o executado manejou Embargos de Retenção por Benfeitorias. Em primeiro grau, o feito foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (haja vista a efetivação da reintegração de posse). O TJTO, ao julgar a apelação, manteve a extinção sem resolução do mérito, consignando em sua fundamentação (obter dictum) que eventual direito material de ressarcimento deveria ser buscado em fase de liquidação de sentença para encontro de contas. O STJ, ao dar a palavra final, confirmou a inadequação da via eleita e a preclusão do direito de retenção.</p> <p>O cerne da argumentação do embargante reside na tese de que a fundamentação dos Acórdãos do TJTO teria criado um título executivo autorizador da liquidação das benfeitorias nestes autos. Sem razão, contudo.</p> <p>O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um limite objetivo rigoroso à coisa julgada. A autoridade da <em>res iudicata</em> recai exclusivamente sobre o <strong>dispositivo</strong> da decisão judicial, e não sobre os seus motivos ou fundamentos, ainda que estes tenham sido determinantes para o alcance da conclusão. É o que dispõe expressamente o art. 504, incisos I e II, do CPC/2015.</p> <p>A doutrina pátria é uníssona sobre o tema. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:</p> <p>"O Código vigente não deixa margem a dúvidas, dispondo expressamente que 'não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença' (CPC/2015, art. 504, I). (...) O juiz, para julgar, exerce processualmente dois tipos de atividades: (i) a cognição a respeito de tudo que, no plano lógico, for necessário para chegar a uma conclusão a respeito do pedido; e (ii) a decisão, que envolve a relação jurídica material controvertida e que redunda na declaração final de acolhimento ou rejeição do pedido formulado em torno da citada relação. É na decisão que se situa a autoridade da res iudicata, tornando imutável e indiscutível o que aí se declarar." <em>(Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 67. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2026).</em></p> <p>Sendo ainda mais enfático, o professor Alexandre Freitas Câmara esclarece:</p> <p>"Assim, afirmar que a decisão faz coisa julgada é o mesmo que afirmar que o dispositivo da decisão alcança a autoridade de coisa julgada. A fundamentação da decisão, por sua vez, não faz coisa julgada. Evidentemente, nada se encontra no texto legal acerca de a coisa julgada alcançar ou não o relatório da sentença. <u><strong>É que, perdoe-se a obviedade, onde coisa nenhuma é julgada não existe nenhuma coisa julgada</strong></u>. Quanto à fundamentação da sentença, porém, poderia pairar alguma dúvida e, por isso, é extremamente importante ter clara a opção legislativa por excluir dos limites da coisa julgada o que é afirmado na fundamentação da decisão judicial." <em>(Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 5. ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Atlas, 2026).</em></p> <p>Trazendo tais premissas ao caso concreto, constata-se que, mesmo que os Acórdãos do TJTO tenham discorrido em sua fundamentação sobre uma possível liquidação de benfeitorias, tais constatações <strong>não foram assentadas no dispositivo das decisões judiciais</strong>.</p> <p>O provimento jurisdicional final entregue (o dispositivo que transitou em julgado) consistiu, na ação principal, na condenação do réu em rescisão, multa e danos materiais (limitados às arras); e, nos embargos de retenção, na <strong>extinção sem resolução de mérito</strong>. Não há, portanto, trânsito em julgado sobre condenação dos exequentes ao pagamento de benfeitorias que legitime uma fase de liquidação nestes autos.</p> <p>Ademais, no que tange à alegação de contradição com a decisão anterior deste Juízo (que havia deferido a perícia), cumpre esclarecer que o vício da contradição previsto no art. 1.022 do CPC refere-se a proposições inconciliáveis <strong>dentro da própria decisão embargada</strong> (interna), e não à contradição entre a decisão atual e decisões interlocutórias anteriores. O magistrado tem o poder-dever de rever posicionamentos interlocutórios ao longo do processo, adequando o rito à correta interpretação do título executivo após o trânsito em julgado.</p> <p>Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.</p> <p><strong>2.2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 609)</strong></p> <p><strong>2.2.1. Da Conversão do Procedimento de Obrigação de Fazer em Obrigação de Pagar</strong></p> <p>O impugnante alega nulidade na conversão do rito de obrigação de fazer (reintegração de posse) para o de quantia certa nos mesmos autos.</p> <p>A tese não prospera. Não há impedimento legal para a conversão do cumprimento de uma sentença de obrigação de fazer em cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no mesmo caderno processual.
Trata-se de situação perfeitamente possível e comum na prática forense, alinhada aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.</p> <p>Na sistemática do CPC/2015, não há necessidade de extinguir um cumprimento de sentença pelo simples fato de a obrigação de fazer ter se exaurido (ou restado impossível) e remanescer a necessidade de executar a obrigação de pagar decorrente do mesmo título. Exigir a instauração de novo processo contrariaria o modelo sincrético adotado pelo diploma processual. Resguardados o contraditório e a ampla defesa — o que ocorreu, visto que o executado foi intimado nos moldes do art. 523 do CPC e apresentou sua impugnação —, a conversão é hígida.</p> <p>Nesse sentido é a jurisprudência pátria:</p> <p>"Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CONVERSÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE. 1. A conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar é uma medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo ao credor o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação originalmente imposta (...). 2. Comprovada a inadimplência, a conversão em obrigação de pagar pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, no âmbito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." <em>(TJ-DF 0743522-64.2023.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024).</em></p> <p>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (...) CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAR. (...) 6. A conversão da obrigação de fazer em pagar está prevista no ordenamento jurídico, devendo ocorrer em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (...) Tese de julgamento: 3. A conversão de obrigação de fazer em pagar é possível em caso de impossibilidade de cumprimento." <em>(TJ-GO 56984377620248090000, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024).</em></p> <p>Rejeito, pois, a preliminar.</p> <p><strong>2.2.2. Da Compensação</strong></p> <p>O executado requer a compensação do valor executado com o suposto crédito que possuiria a título de benfeitorias.</p> <p>A compensação é instituto de direito material voltado à extinção de obrigações que, nos exatos termos do art. 369 do Código Civil, exige que as dívidas sejam <strong>líquidas, vencidas e de coisas fungíveis</strong>.</p> <p>Conforme exaustivamente demonstrado no tópico 2.1 desta decisão, não há título executivo judicial condenando os exequentes ao pagamento de benfeitorias. Logo, não há dívida líquida e certa em favor do executado. A ausência de liquidez e certeza impede, de forma cabal, a aplicação do instituto da compensação.</p> <p>A doutrina corrobora tal entendimento:</p> <p>"De acordo com o art. 369 da codificação privada, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Trata-se de requisito para a compensação legal. Melhor explicando, em casos tais, as dívidas devem ser: a) certas quanto à existência, e determinadas quanto ao valor (líquidas); b) vencidas ou atuais, podendo ser cobradas; c) constituídas por coisas substituíveis (ou consumíveis, ou fungíveis), como, por exemplo, o dinheiro." <em>(Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce. – 21. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2026).</em></p> <p>Indefiro o pedido de compensação.</p> <p><strong>2.2.3. Do Excesso de Execução</strong></p> <p>A impugnação merece parcial acolhida no que tange aos parâmetros de cálculo apresentados pelos exequentes.</p> <p><strong>a) Das Arras:</strong> O título executivo autorizou a retenção das arras (R$ 85.000,00) pelos exequentes. Contudo, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, o valor das arras retidas deve ser obrigatoriamente abatido/deduzido do montante final devido pelo executado a título de multa contratual.</p> <p><strong>b) Da Base de Cálculo da Multa Contratual (Valor da Soja):</strong> Os exequentes calcularam a multa de 20% (equivalente a 6.100 sacas de soja) utilizando a cotação atual da <em>commodity</em>. Tal metodologia é equivocada. Para preservar o valor monetário real das negociações ocorridas originariamente e evitar distorções, a conversão da obrigação deve considerar o valor da saca de soja <strong>à época da relação jurídica/inadimplemento</strong>, procedendo-se, a partir de então, à devida atualização monetária pelos índices oficiais.</p> <p>A jurisprudência orienta nesse sentido:</p> <p>"(...) Quanto à apuração do valor indenizatório, restaram fixados os percentuais de 32,5% de perdas na produção de soja e 45% na produção de milho, a serem apurados com base no preço da saca à época da colheita. (...) Tese de julgamento: 'Caracterizado o inadimplemento contratual por atraso e falhas na prestação de serviços agrícolas, é devida a indenização por perdas e danos, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes, quando comprovado o nexo causal com os prejuízos nas safras afetadas.'" <em>(TJ-PR 00008780720218160150 Santa Helena, Relator: substituto horacio ribas teixeira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2025).</em></p> <p><strong>c) Do Termo Inicial dos Juros de Mora sobre Honorários:</strong> Os exequentes fizeram incidir juros de mora sobre os honorários sucumbenciais desde a data do ajuizamento da ação. O critério viola a jurisprudência pacífica do STJ, que determina que os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem apenas a partir do <strong>trânsito em julgado</strong> da decisão que os fixou, momento em que a obrigação se torna exigível.</p> <p>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado' (...)." <em>(STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4, DJe 18/05/2023).</em></p> <p><strong>2.3. Do Pedido de Expedição de Alvará e da Remessa à Contadoria</strong></p> <p>A parte exequente pugna pela liberação imediata de valores que entende incontroversos.</p> <p>Todavia, ante a complexidade do presente cumprimento de sentença, a multiplicidade de parâmetros que necessitam de readequação (abatimento de arras, conversão histórica do valor da soja, alteração do termo inicial de juros) e a expressiva monta dos valores discutidos, o poder geral de cautela recomenda que os valores depositados permaneçam integralmente acautelados em subconta vinculada ao Juízo. A liberação de quaisquer quantias só ocorrerá após a escorreita liquidação do julgado.</p> <p>Para tanto, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, faz-se imprescindível a atuação do órgão contábil do Juízo (Contadoria Judicial - COJUN) para elaborar o cálculo do débito exequendo, observando estritamente as diretrizes fixadas nesta decisão.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>I.</strong> CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 608 e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>, mantendo hígida a decisão do Evento 603.</p> <p><strong>II.</strong> CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta no Evento 609 e, no mérito, <strong>DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO</strong> para reconhecer o excesso de execução e determinar que o cálculo do débito observe os seguintes parâmetros:</p> <p>a) O valor correspondente às arras (R$ 85.000,00) deverá ser deduzido/abatido do montante final devido a título de multa contratual;</p> <p>b) A conversão das 6.100 sacas de soja (multa de 20%) para moeda corrente deverá utilizar o valor da saca vigente à época do inadimplemento/fatos, incidindo-se, a partir de então, correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora legais;</p> <p>c) Os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ter como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.</p> <p><strong>III.</strong> <strong>INDEFIRO</strong>, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pelos exequentes, mantendo os valores depositados vinculados a este Juízo até a homologação dos cálculos definitivos.</p> <p><strong>IV.</strong> <strong>DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN)</strong> para a elaboração de nova planilha de cálculos, observando rigorosamente os parâmetros fixados no item "II" deste dispositivo e os limites do título executivo judicial.</p> <p><strong>V.</strong> Com o retorno dos autos da Contadoria, <strong>INTIMEM-SE as partes</strong> para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo comum de 15 (quinze) dias.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Goiatins/TO, <em>(data da assinatura eletrônica)</em>.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>