Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0018651-59.2018.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: IMOBILIARIA MORADA DO SOL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: VALTENIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BARBARA BARBOSA FLORENTINO (OAB GO053165)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span><strong><span>SISBAJUD</span></strong></span></p> <p><strong>DEFIRO</strong> o novo pedido de penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).</p> <p>Como providências adicionais determino:</p> <p>- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.</p> <p>- Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.</p> <p>- A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.</p> <p>- Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).</p> <p>- Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. </p> <p>- Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o <strong>executado </strong>para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: <strong>(a) </strong>que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou <strong>(b) </strong>que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º). No mesmo ato, <strong>advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora,</strong> ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.</p> <p>- Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo.</p> <p>- Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º.</p> <p>- INTIME-SE de imediato o <strong>exequente</strong> para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p>- Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.</p> <p><span><strong><span>RENAJUD</span></strong></span></p> <p><strong>Defiro</strong> novo pedido pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.</p> <p>Proceda a CPE nos seguintes moldes:</p> <p>- Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após:</p> <p>- Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos.</p> <p>- Positivo o item anterior, promover ao bloqueio de circulação no sistema RENAJUD/DETRAN e juntar o "Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular" ao processo gerando o evento "Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora", tendo em vista que o protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora.</p> <p>- Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária.</p> <p>- Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo. Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos.</p> <p>- Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p>- Desde já, fica nomeado como depositário o exequente.</p> <p>- INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>- Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa.</p> <p>- Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora.</p> <p>- Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso.</p> <p>- Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p>- Informado novo endereço, expeça-se mandado.</p> <p><span><strong><span>SERASAJUD</span></strong></span></p> <p> <strong>PROMOVA-SE </strong>a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, §3º, CPC).</p> <p><span><strong><span>SNIPER</span></strong></span></p> <p><strong>Defiro</strong> a busca patrimonial via SNIPER.</p> <p>Proceda-se à juntada do relatório<em>, </em>atribuindo-se o devido sigilo ao documento.</p> <p>Após, com o resultado da pesquisa, <strong>INTIME-SE</strong> a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.</p> <p><span><strong><span>CNIB </span></strong></span></p> <p><strong>Indefiro </strong>o pedido de indisponibilidade de bens no CNIB, porque ainda há outras medidas menos gravosas em andamento.</p> <p><span><strong><span>CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO</span></strong></span></p> <p>Após apresentação de planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores já levantados, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.</p> <p>Após, com o resultado das pesquisas acima, <strong>INTIME-SE</strong> a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito, sob pena de arquivamento até o termo do prazo prescricional.</p> <p>Araguaína, 11 de maio de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>