Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001601-86.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JUVENIL FRANCISCO RAIMUNDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong>, proposta por <strong><span>JUVENIL FRANCISCO RAIMUNDO</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de pacote de serviços bancários denominado “CESTA B. EXPRESSO5”, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$2.052,35 (dois mil e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Em sede de contestação (evento 60), a parte ré arguiu, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, a ausência de interesse de agir, e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança.</p> <p>Réplica no evento 65.</p> <p>Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO</strong> (CPC, artigo 355, I).</p> <p><u><strong>1) Das Preliminares</strong>:</u></p> <p><strong>1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça</strong>:</p> <p>A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência.</p> <p>Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora.</p> <p>A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>1.2) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir:</strong></p> <p>A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional.</p> <p>Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: <em>"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".</em></p> <p>Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><strong>1.3) Da Prescrição</strong>:</p> <p>A parte ré invoca a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil.</p> <p>A controvérsia, no entanto, versa sobre a repetição de valores descontados indevidamente em uma relação de natureza contratual e de trato sucessivo. Em casos de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional é decenal, previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil.</p> <p>Ademais, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a lesão ao direito do autor se renova a cada desconto mensal indevido, de modo que o prazo prescricional incide sobre cada parcela individualmente, e não sobre o fundo de direito.</p> <p>Considerando que as cobranças impugnadas iniciaram-se em 2019 e a presente ação foi ajuizada em 08 de abril de 2024, não há que se falar em prescrição, seja pelo prazo decenal, seja pelo prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><u><strong>2) Do Mérito:</strong></u></p> <p>Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de "CESTA B. EXPRESSO5", o que perpassa, necessariamente, pela análise da existência e validade do respectivo contrato de adesão.</p> <p><strong>2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica:</strong></p> <p>A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</em></p> <p>Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 60).</p> <p>O banco réu, em sua defesa, não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual, termo de adesão ou outro documento similar assinado pelo autor, que comprovasse sua anuência expressa e inequívoca à contratação do pacote de serviços tarifado. A defesa se limita a ilações genéricas sobre a utilização da conta e a apresentação de telas sistêmicas que indicam a suposta comunicação ao cliente em terminais de autoatendimento, as quais, por serem unilaterais, não possuem a força probante necessária para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.</p> <p>A prestação de serviços bancários, sobretudo quando onerosa, exige consentimento informado, claro e expresso, em respeito ao dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC. A ausência de prova da contratação torna a cobrança das tarifas um ato ilícito.</p> <p>O argumento de que o autor utilizou a conta para outras finalidades além do simples saque do benefício não tem o condão de validar, por si só, a contratação de um pacote de serviços específico e oneroso. A utilização da conta como corrente pode, no máximo, justificar a cobrança de tarifas por serviços avulsos efetivamente utilizados e que extrapolem a franquia essencial gratuita, mas jamais a cobrança de uma "cesta de serviços" cuja adesão não foi comprovada.</p> <p>A conduta da instituição financeira, ao impor um serviço não solicitado a um consumidor hipervulnerável (idoso e aposentado), configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC.</p> <p>Portanto, diante da ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO5", com a consequente cessação dos descontos.</p> <p><strong>2.2) Da Repetição do Indébito</strong>:</p> <p>Como consequência da declaração de inexistência do contrato, os valores descontados da conta da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.</p> <p>A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>No caso concreto, a ré não apenas falhou em comprovar a contratação, como também não demonstrou a ocorrência de qualquer engano justificável para a realização das cobranças. A conduta de debitar valores por anos sem qualquer respaldo contratual evidencia, no mínimo, uma falha grave e indesculpável em seus sistemas de controle, configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor e afastando a hipótese de engano justificável.</p> <p>Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.</p> <p><strong>2.3) Do Dano Moral</strong>:</p> <p>Os descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar de pessoas hipervulneráveis, como aposentados, transcendem o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos de aposentadoria, essenciais à subsistência, gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê desrespeitada em seus direitos mais básicos pela força econômica da instituição financeira. A conduta do réu, ao efetuar descontos mensais sem respaldo contratual, viola a tranquilidade e a paz da parte autora, causando-lhe um sofrimento que merece reparação.</p> <p>Para a fixação do <em>quantum</em> indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira</p> <p>Diante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação jurídica entre as partes que deu origem aos descontos impugnados, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a este título, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC);</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.</p> <p>Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00