Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0009361-73.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TEREZINHA GONCALVES DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <hr> <p><strong>PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO</strong></p> <p><strong>CHAVE DO PROCESSO: </strong>403587430525</p> <p><strong>FINALIDADE: </strong>CITAÇÃO de<strong> </strong>BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o número 03.130.170/0001-89, com sede na AVENIDA JORGE VIEIRA, Nº 257, CEP 37.115-000, CENTRO, MONTE BELO-MG</p> <hr> <p>1. RECEBO a inicial e emenda(s) <span>[se houver].</span></p> <p>2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.</p> <p>Vistos.</p> <p>Trata se de ação de conhecimento com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Terezinha Gonçalves Dias em face de Brasil Card Instituição de Pagamentos Limitada, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em sua petição inicial constante do Evento 1, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que utiliza sua conta bancária junto ao Banco Bradesco Sociedade Anônima exclusivamente para o recebimento de referida verba alimentar. Sustenta que passou a identificar descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito, os quais totalizam o montante de R$ 90,86. Aduz a demandante que jamais solicitou, contratou ou autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito junto à instituição requerida, ressaltando que utiliza seu cartão bancário apenas para a realização de saques. Diante de tais fatos, fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.</p> <p>O curso processual foi inicialmente impactado pela decisão constante do Evento 7, que determinou a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 05, autuado sob o número 0001526-43.2022.8.27.2737 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Referido incidente buscava uniformizar questões atinentes à distribuição do ônus da prova, aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, natureza do dano moral e condenação por litigância de má fé em demandas envolvendo contratos bancários. Todavia, conforme consta do Evento 14 e do Evento 18, sobreveio acórdão do Tribunal Pleno reconhecendo a cessação automática da suspensão pelo transcurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p>Com o levantamento do sobrestamento, este Juízo proferiu decisão no Evento 18 determinando que a parte autora procedesse à regularização de sua representação processual e comprovação de residência, visando coibir práticas de litigância predatória. A ordem judicial exigiu a apresentação de procuração específica com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada, bem como comprovante de endereço atualizado. Em resposta, no Evento 24, a parte autora apresentou nova procuração, documentos pessoais e comprovante de residência, manifestando se ainda pela inexistência de prescrição, litispendência ou coisa julgada. No Evento 27, o magistrado então oficiante reconheceu o cumprimento integral das determinações de emenda, mas determinou a restituição dos autos a esta vara de origem por não se enquadrar o feito, naquele momento, nas hipóteses de atuação do Núcleo de Justiça 4.0. Os autos vieram conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento da marcha processual.</p> <p>Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora no Evento 1, observo que a declaração de hipossuficiência financeira encontra se em consonância com a natureza do benefício previdenciário percebido, que denota a percepção de parcos recursos para a manutenção da subsistência. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme previsto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da benesse é medida que se impõe.</p> <p>Quanto à tramitação prioritária, verifico pelos documentos de identificação acostados ao Evento 1 que a parte autora conta com idade superior a 60 anos. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o Estatuto do Idoso, assegura a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Assim, o direito à prioridade processual deve ser reconhecido para garantir a celeridade na prestação jurisdicional em favor da requerente.</p> <p>No tocante à relação jurídica estabelecida entre as partes, resta configurada a natureza consumerista da lide, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a instituição requerida no de fornecedor de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a instituição de pagamentos é evidente.</p> <p>O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a parte autora alega um fato negativo, qual seja, a ausência de contratação do cartão de crédito que gerou os descontos. Exigir que a requerente prove que não contratou constituiria prova diabólica, de impossível produção. Por outro lado, a instituição financeira possui total capacidade técnica para colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado ou a prova da adesão eletrônica segura, bem como o comprovante de desbloqueio e uso do cartão. Portanto, a inversão do ônus da prova é imperativa para o equilíbrio da relação processual.</p> <p>No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, embora não tenha sido formalmente reiterado na última manifestação, verifico que a petição inicial veicula pretensão de cancelamento do cartão e interrupção de cobranças. Contudo, em análise perfunctória típica deste momento processual, entendo que a suspensão imediata de descontos exige a oitiva da parte contrária para melhor esclarecimento da origem do débito, especialmente considerando que o levantamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 05 permitiu a retomada da instrução justamente para se verificar a regularidade de tais contratos. Assim, postergo a análise de eventuais medidas de urgência para após a formação do contraditório.</p> <p><strong>I - DA ANULAÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO 31</strong></p> <p>Considerando a necessidade de readequação de atos processuais e a identificação de equívoco material na formalização do ato decisório anterior, no exercício do poder de autotutela e com fulcro no dever de saneamento e direção do processo (art. 139, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil), <strong>ANULO</strong> a decisão constante do <strong>Evento 31</strong>, a fim de que esta nova decisão passe a reger a marcha processual, sanando eventuais irregularidades de fluxo e garantindo a correta instrução do feito após o levantamento do sobrestamento decorrente do IRDR nº 05 (0001526-43.2022.8.27.2737).</p> <p><strong>II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO</strong></p> <p>Nos termos da fundamentação supra, e diante da prova da hipossuficiência econômica da parte autora, que sobrevive de proventos de aposentadoria, <strong>DEFIRO</strong> os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98 e seguintes do CPC.</p> <p>Outrossim, diante da comprovação da idade da requerente (Evento 1, DOC_PESS5), <strong>DEFIRO</strong> a prioridade na tramitação do feito, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. A Secretaria deverá proceder à imediata anotação desta condição no sistema, conferindo o destaque visual necessário para que se cumpra a celeridade legalmente imposta.</p> <p><strong>III - DA APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>A lide em questão versa sobre suposta falha na prestação de serviço bancário/financeiro, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Ante a evidente vulnerabilidade da consumidora e a hipossuficiência técnica para produzir prova de fato negativo (inexistência de contratação), <strong>DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong> (art. 6º, VIII, CDC).</p> <p>3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).</p> <p>4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC.</p> <p>5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo.</p> <p>6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).</p> <p>7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.</p> <p><strong>8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência</strong>, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato.</p> <p>9. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.</p> <p>9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:</p> <p>a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).</p> <p>10. De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.</p> <p>11. Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. </p> <p>12. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00