Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Imissão na Posse Nº 0003481-28.2020.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZ GONZAGA ALVES PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSANIA VIEIRA DA SILVA (OAB TO005597)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: IRANILDE CADETE RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por <span>Luiz Gonzaga Alves Pereira</span> em face do ESPÓLIO DE OTÁVIO ALVES CADETE, representado pela inventariante ANA CONCEIÇÃO ALVES CADETE PEIXOTO; partes qualificadas. </p> <p>Narra a parte autora que adquiriu direitos hereditários correspondentes a 177,144 hectares, por meio de contratos celebrados em 19/04/2017 e 05/11/2018 com a inventariante do espólio, com a finalidade de viabilizar a quitação de dívidas existentes perante o Banco da Amazônia S.A. Aduz que, embora tenha adimplido integralmente o preço ajustado, não foi imitido na posse do imóvel em razão de resistência oposta pelos demais herdeiros.</p> <p>No evento 175, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imissão e manutenção da posse em favor da parte autora, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano, tomando-se por base o memorial descritivo acostado no evento 167.</p> <p>No evento 186, foi juntado auto de imissão e manutenção de posse, certificando o cumprimento da medida.</p> <p>Sobreveio, no evento 190, a oposição de embargos de declaração por <span>Iranilde Cadete Rodrigues</span>, sob o argumento de que a imissão recaiu sobre área diversa daquela efetivamente negociada, sustentando que a medida incidiu sobre o denominado “Lado B”, área que lhe pertenceria em razão de divisão pro diviso anteriormente reconhecida nos autos do inventário nº 0001278-96.2016.8.27.2734, ao passo que os direitos adquiridos pelo autor estariam vinculados ao “Lado A”, correspondente à área atribuída à herdeira Ana Conceição.</p> <p>No evento 196, a parte autora apresentou manifestação, alegando que os embargos teriam caráter protelatório e afirmando que os negócios celebrados com a inventariante visaram impedir o leilão do imóvel em razão de débitos do espólio perante o BASA.</p> <p>No evento 198, este Juízo acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição verificada, determinando que a imissão de posse do autor se restringisse exclusivamente à área alienada pela herdeira Ana Conceição, correspondente ao Lado A, lado direito da rodovia, em observância à divisão pro diviso estabelecida entre as herdeiras.</p> <p>No evento 202, o autor opôs novos embargos de declaração, alegando, em síntese, que já teria realizado benfeitorias de elevado valor na área em que inicialmente fora imitido, consistentes em cercas, reforma de pastagem e perfuração de poço artesiano, sustentando, ainda, que a negociação realizada pela inventariante abrangeria parte das áreas de ambas as herdeiras para fins de quitação de dívidas do espólio.</p> <p>No evento 216, os aclaratórios opostos pelo autor foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vício na decisão embargada, consignando-se tratar-se de mero inconformismo da parte com o conteúdo do <em>decisum</em>.</p> <p>No evento 232, a requerida Iranilde noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005696-67.2025.8.27.2700, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo hígida a decisão que limitou a imissão possessória ao quinhão da alienante.</p> <p>No evento 251, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.</p> <p>Por fim, no evento 254, a requerida requereu o imediato cumprimento da decisão proferida no evento 198, com expedição de mandado para desocupação da área irregularmente ocupada e imissão do autor na área efetivamente correspondente ao negócio celebrado, com autorização de reforço policial, se necessário.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p><u><strong>1. DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE FORMULADO NOS EVENTOS 232 E 254</strong></u></p> <p>Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia atualmente existente não diz respeito ao direito do autor à imissão na posse, mas sim <u><strong>à correta delimitação da área objeto dessa posse</strong></u>.</p> <p>Conforme já decidido, especialmente após a análise do processo de inventário nº 0001278-96.2016.8.27.2734, restou evidenciado que a decisão liminar do evento 175 incorreu em equívoco ao adotar o mapa do evento 167, o qual avançava sobre área pertencente à herdeira Sra. <span>Iranilde Cadete Rodrigues</span>.</p> <p>Tal equívoco foi expressamente corrigido na decisão do evento 198, doc. <a>DECDESPA1</a>, que delimitou de forma clara que <u>a posse do autor deve se restringir exclusivamente à área pertencente à herdeira Ana Conceição (Lado A), afastando qualquer ocupação sobre a área da herdeira Iranilde (Lado B)</u>.</p> <p>Ressalta-se que referida decisão foi submetida ao crivo da instância superior, nos autos nº 00056966720258272700 (<span>evento 35, ACOR1</span>), que negou provimento ao agravo de instrumento, consolidando, de forma definitiva, a necessidade de adequação da posse aos limites fixados, conforme cito:</p> <p>"<em>[...] Tese de julgamento:</em></p> <p><em>1. É válida a decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, limita a imissão de posse exclusivamente à área alienada por herdeira específica em contrato de partilha pró-diviso reconhecido judicialmente, quando evidenciada contradição entre fundamentação e dispositivo na decisão anterior.</em></p> <p><em>2. A ausência de intimação de herdeira/Ana Conceição não gera nulidade da decisão, quando a parte agravante não possui legitimidade para postular direito alheio, nem demonstra prejuízo processual próprio, conforme o art. 18 do Código de Processo Civil.</em></p> <p><em><u><strong>3. A proteção possessória deve observar os limites da composse pró-diviso, não sendo admitida imissão sobre área cuja alienação seja controvertida ou ausente de consentimento da possuidora de fato, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios</strong></u>.</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 1.015, I, 18, 489, § 1º, IV, e 1.022; Código Civil, arts. 1.210 e 1.228.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Cível nº 1008614-00.0349.6700.1, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 31.08.2022; TJ-GO, Apelação Cível nº 0105922-71.2012.8.09.0167, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 11.12.2017 [...]</em>" - grifo nosso. </p> <p>Assim, diante da <strong>higidez da decisão do evento 198, doc. </strong><a>DECDESPA1</a>, da sua confirmação pelo Tribunal e da ilegitimidade da permanência do autor sobre área pertencente à herdeira Iranilde, <u><strong>impõe-se o cumprimento da ordem judicial, com a expedição do competente mandado para restabelecer a posse nos estritos limites fixados</strong></u>.</p> <p>Também não assiste razão ao autor quanto à alegação de haver promovido benfeitorias na área irregularmente ocupada. Explico.</p> <p>Ainda que eventual pretensão indenizatória ou de ressarcimento possa ser objeto de apreciação em demanda própria, tal circunstância <u>não tem o condão de impedir o cumprimento da decisão judicial já proferida</u>, posteriormente mantida em grau recursal, nem de perpetuar situação fática incompatível com os limites possessórios já definidos nos autos.</p> <p><strong>DO DISPOSITIVO </strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>DEFIRO</strong> o pedido formulado pela parte requerida nos eventos 232 e 254 e, por conseguinte:</p> <p><strong>1. REVOGO, em parte,</strong> a decisão proferida no <span>evento 175, DECDESPA1</span>, tão somente para determinar a <strong>desocupação</strong> pelo autor, Sr. <span>Luiz Gonzaga Alves Pereira</span>, da área pertencente à herdeira Sra. <span>Iranilde Cadete Rodrigues</span>, correspondente ao <strong>Lado B</strong> (lado esquerdo da rodovia, no sentido Peixe/Gurupi).</p> <p><strong>2. MANTENHO</strong> a imissão do autor Sr. <span>Luiz Gonzaga Alves Pereira</span> na posse <strong>exclusivamente</strong> da área pertencente à alienante Sra. Ana Conceição, correspondente ao <strong>Lado A</strong> (lado direito da rodovia), nos exatos termos da decisão constante do <span>evento 198, DECDESPA1</span>, observando-se o contrato de divisão <em>pro diviso</em> validado no evento 53 dos autos de inventário.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes desta decisão, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>.</p> <p>Com a <strong>PRECLUSÃO</strong>, EXPEÇAM-SE OS RESPECTIVOS MANDADOS. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Peixe/TO, 23/04/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00