Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001384-62.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MACRINIA LOPES DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTROLE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis, notadamente procuração atualizada e específica e comprovante de endereço, mesmo após determinação judicial. A parte autora requereu dilação de prazo, indeferida por ausência de justificativa concreta, sustentando, no recurso, violação aos princípios da cooperação, do contraditório e do acesso à justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de dilação de prazo, formulado de maneira genérica, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A irregularidade da representação processual que ensejou a extinção do feito confunde-se com o mérito recursal, não impedindo o conhecimento da apelação.</p> <p>4. A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis, dentre os quais se inclui a procuração válida e adequada, nos termos dos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e documentos atualizados, especialmente em demandas massificadas ou com indícios de litigância abusiva, como forma de resguardar a higidez do processo.</p> <p>6. A exigência de regularização da representação processual não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas medida legítima de controle da regularidade processual e de proteção dos próprios interesses da parte.</p> <p>7. O pedido de dilação de prazo desacompanhado de justificativa concreta não atende ao disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação genérica de necessidade de tempo adicional.</p> <p>8. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial legítima, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A extinção do processo, nessa hipótese, não implica restrição definitiva ao direito de ação, sendo possível o ajuizamento de nova demanda, desde que sanadas as irregularidades.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração específica e documentos atualizados, especialmente em contextos de demandas repetitivas ou com indícios de litigância abusiva, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da jurisdição.</p> <p>2. O pedido de dilação de prazo formulado de maneira genérica, desacompanhado de justificativa idônea, não configura justa causa apta a autorizar a prorrogação, legitimando o indeferimento judicial e as consequências processuais decorrentes da inércia da parte.</p> <p>3. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 104, 139, VI, 223, 320, 485, IV e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>