Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000251-58.2022.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA FILHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegava a realização de empréstimos não contratados, com descontos em benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, não atendida pela parte autora, que se limitou a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz do poder geral de cautela do magistrado; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial, desacompanhado de justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo, podendo determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios e assegurar a regularidade da representação processual, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), art. 321.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada e com elementos mínimos de validade encontra amparo no art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo instrumento indispensável à verificação da legitimidade da postulação.</p> <p>5. O comprovante de endereço, embora não previsto expressamente no art. 319 do CPC, pode ser legitimamente exigido como medida saneadora, especialmente em contextos de indícios de litigância abusiva ou demandas massificadas, em consonância com o poder geral de cautela.</p> <p>6. A determinação judicial, no caso concreto, visou assegurar a autenticidade da demanda, a efetiva manifestação de vontade da parte e a higidez do processo, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>7. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, tendo apresentado apenas pedido genérico de dilação de prazo, sem demonstração de justa causa, o que não afasta o ônus processual que lhe incumbia.</p> <p>8. A inércia injustificada da parte autora caracteriza descumprimento de determinação judicial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive no Tema Repetitivo nº 1.198, reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares para coibir litigância abusiva e assegurar a regularidade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva, exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, como medidas destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, sem que isso configure violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>2. O não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, desacompanhado de justificativa idônea, caracteriza descumprimento de ônus processual e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A extinção do processo sem julgamento do mérito, nessas circunstâncias, não impede o reajuizamento da demanda, desde que sanados os vícios relativos à representação processual, preservando-se, assim, o equilíbrio entre o acesso à justiça e a necessidade de garantir a lisura e a boa-fé na atuação jurisdicional.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 321, 485, IV, 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível 0000425-49.2023.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713; TJTO, Apelação Cível 0002557-98.2022.8.27.2737; TJTO, Apelação Cível 0005249-29.2023.8.27.2707.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majorar os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>