Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0010785-24.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010785-24.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA JOSE COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRINE BRITO SILVA (OAB TO007918)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e às consequências de contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à suficiência das informações prestadas ao consumidor e à eventual abusividade decorrente do prolongamento indefinido da dívida.</p> <p>Sobre a matéria, a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recentemente publicado no DJe, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, cuja ementa a seguir transcrevo:</p> <p><strong>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.</strong></p> <p>1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:</p> <p>I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</p> <p>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).</p> <p>(STJ - ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)</p> <p>Formalizou-se, assim, o <strong>Tema Repetitivo n. 1.414/STJ</strong>, cuja delimitação da controvérsia restou assim estabelecida:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Ressalte-se que, em decisão monocrática publicada em 17/03/2026 nos autos dos recursos afetados, o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente <em>“a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”</em></p> <p>No caso concreto, verifica-se inequívoca identidade entre a matéria debatida nos autos e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos, circunstância que impõe a observância da determinação da Corte Superior, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência na prestação jurisdicional.</p> <p>Ante o exposto, <strong>determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ</strong>, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Intimem-se as partes, nos moldes do art. 1.037, § 8º, do CPC.</p> <p>Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), para o acompanhamento do julgamento do referido tema repetitivo.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>