Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0023064-42.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023064-42.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TEREZA NASCIMENTO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS). DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação que afirmou não ter realizado. No curso do processo, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, com juntada de procuração <em>ad judicia</em> atualizada e específica, além de comprovante de residência recente. Sobreveio sentença extintiva porque a procuração apresentada fazia referência a contrato diverso do discutido nos autos, reputando-se não sanado o vício de representação processual.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, como providência voltada à regularidade da representação processual; (ii) estabelecer se o cumprimento parcial ou defeituoso da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se, mantida a sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais apenas em grau recursal, diante da angularização da relação processual pela apresentação de contrarrazões.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos complementares quando as peculiaridades da causa recomendarem maior rigor na verificação da regularidade da representação processual e da própria autenticidade da postulação.</p> <p>4. A procuração, embora não sujeita, em regra, a prazo abstrato de validade, deve conter elementos suficientes para evidenciar a outorga válida de poderes, nos termos do artigo 654, § 1º, do CC, sendo legítima a exigência de instrumento atualizado ou específico quando o caso concreto assim recomendar.</p> <p>5. A determinação judicial de emenda não configurou barreira ilegítima ao acesso à Justiça, pois foi concedido prazo razoável de quinze dias úteis para regularização da documentação, em consonância com o dever de cooperação e com a possibilidade de saneamento prevista no CPC.</p> <p>6. Houve oportunidade concreta de saneamento do vício, com concessão de prazo para emenda da inicial, de modo que não se verifica afronta aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito ou do acesso à Justiça. A primazia do mérito não dispensa a parte do dever de atender adequadamente à ordem judicial destinada à regularização da representação processual.</p> <p>7. O pedido de dilação de prazo não conduz à nulidade da sentença, porque a própria parte, depois de formular tal requerimento, apresentou os documentos que entendeu pertinentes, esgotando, na prática, a finalidade do pedido e tornando contraditória a alegação recursal de omissão judicial sobre esse ponto.</p> <p>8. A extinção sem exame do mérito não fecha as portas da jurisdição, pois admite a repropositura da ação, desde que sanada a irregularidade relativa à representação processual.</p> <p>9. A solução adotada está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de exigência fundamentada de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, em contexto de indícios de litigância abusiva ou necessidade de controle da regularidade processual.</p> <p>10. Embora não tenham sido fixados honorários advocatícios na origem, revelou-se cabível sua fixação no julgamento da apelação, porque houve triangularização da relação processual em segundo grau, com apresentação de contrarrazões pela parte ré. Verba arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da autora/apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa, entretanto, a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação de honorários na origem (Tema nº 1.059/STJ).</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, determinar a juntada de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado, quando as circunstâncias concretas da demanda indicarem a necessidade de verificar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual.</p> <p>2. A juntada de declaração de residência firmada por terceiro, ainda que com reconhecimento de firma, desacompanhada de documento material apto a comprovar o endereço atual da parte, não atende integralmente à determinação judicial de emenda da petição inicial quando o juízo expressamente exige comprovante idôneo de residência.</p> <p>3. O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais ao regular prosseguimento da causa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da repropositura da ação após a correção do vício identificado.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 317, 485, inciso IV, e 1.010; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.198; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059; TJ/TO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026, juntado aos autos em 05.02.2026; TJ/TO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025, juntado aos autos em 01.08.2025; TJ/TO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025, juntado aos autos em 18.12.2025; TJ/TO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 26.04.2023; TJ/TO, Apelação Cível nº 0002613-27.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, julgado em 19.10.2022; TJ/TO, Apelação Cível nº 0001098-31.2021.8.27.2726, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 20.10.2021; TJ/RS, Apelação Cível nº 51297114220228210001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11.05.2023.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da autora/apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa, entretanto, a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação de honorários na origem (Tema nº 1.059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>