Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001336-68.2022.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><em>: </em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA N.º 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em demanda com indícios de litigância predatória.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito decorrente do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos atualizados, notadamente em contexto de prevenção à litigância predatória, ou se tal exigência configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa diante de pedido genérico de dilação de prazo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e possui o poder geral de cautela (CPC, art. 139, III e IX) para prevenir ou reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como para determinar o suprimento de pressupostos processuais.</p> <p>4. A exigência de apresentação de procuração atualizada e de comprovante de residência contemporâneo não configura formalismo exacerbado, mas medida necessária para assegurar a higidez da relação processual e resguardar o próprio jurisdicionado em demandas massificadas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>5. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, não afasta a preclusão temporal nem justifica a inércia da parte, nos termos do art. 223 do CPC.</p> <p>6. A extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento de emenda à inicial encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal e no Tema Repetitivo n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a exigência fundamentada de documentos adicionais para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em demandas com indícios de litigância predatória, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC/2015, arts. 5º, 6º, 139, III e IX, 223 e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo n.º 1.198; TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001845-62.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível, 0048347-61.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/11/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em caso de eventual concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>