Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003361-17.2022.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA MOREIRA LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de apresentação de documentos atualizados configura formalismo excessivo; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo adicional; e (iii) se é válida a extinção do processo diante da ausência de regularização da representação processual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de residência recente não configura formalismo excessivo, sendo medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante de indícios de litigância predatória.</p> <p>5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198 autoriza a exigência de emenda à inicial para verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir.</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo, formulado de maneira genérica e sem comprovação de impossibilidade concreta, não suspende o prazo judicial, tampouco configura cerceamento de defesa sua não apreciação formal.</p> <p>7. A ausência de regularização da representação processual impede o desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução de mérito, não sendo aplicáveis os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de procuração atualizada e comprovante de residência contemporâneo constitui medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos de indícios de litigância predatória.</p> <p>2. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, voltada à regularização da representação processual, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p>3. A ausência de apreciação de pedido genérico de dilação de prazo não configura cerceamento de defesa quando inexistente demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento da diligência.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §11; 98, §3º; 104; 139, VI; 222; 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: S</em>TJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJTO, Apelação Cível nº 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>