Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Inventário Nº 0052875-07.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ADRIANA ARAUJO SA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAY GARCIA (OAB TO003959)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ERIKA ARAUJO SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAY GARCIA (OAB TO003959)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: REGINA MARIA GUIMARÃES DE ARAÚJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANAY GARCIA (OAB TO003959)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><span><strong>I – RELATÓRIO</strong></span></p> <p><span>Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por <span>REGINA MARIA GUIMARÃES DE ARAÚJO</span>, ADRIANA ARAÚJO SÁ SILVA e ERIKA ARAUJO SÁ, em razão do falecimento de JOÃO PEREIRA DE SÁ NETO, ocorrido em 17/08/2000.</span></p> <p><span>Conforme relatado na inicial, o falecido residia em Palmas/TO e deixou um bem a inventariar, sem deixar testamento. As requerentes pleitearam a abertura do inventário, a nomeação de inventariante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.</span></p> <p><span>Em decisão proferida no <span>evento 25, DECDESPA1</span>, este Juízo, após reconhecer a competência da Comarca de Palmas/TO, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. A determinação visava à comprovação da hipossuficiência financeira das herdeiras ou, alternativamente, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição.</span></p> <p><span>Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição no <span>evento 41, PET1</span>, manifestando expressamente a desistência da ação, em razão de limitações concretas enfrentadas, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.</span></p> <p><span>Os autos vieram conclusos.</span></p> <p><span>É o relatório. <strong>Decido.</strong></span></p> <p><span><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></span></p> <p><span>A desistência da ação é instituto processual que permite a extinção do feito sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme o art. 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>No caso em tela, a desistência ocorre após a determinação de emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas. Portanto, a homologação da desistência, nessas circunstâncias, é medida impositiva.</span></p> <p><span>Ademais, tratando-se de inventário, a opção pela via extrajudicial é facultada aos interessados a qualquer tempo. Os Tribunais reforçam que o interesse público no inventário não obsta a homologação da desistência. </span></p> <p><span>Quanto às custas, a desistência formulada em resposta à intimação para complementar custas ou comprovar hipossuficiência, assemelha-se ao cancelamento da distribuição. </span></p> <p><span><strong>III- DISPOSITIVO</strong></span></p> <p><span>POSTO ISSO, <strong>HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinta a ação, sem resolução do mérito</strong>, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span><strong>DETERMINO a certificação</strong> do trânsito em julgado, por não haver interesse recursal, tendo a parte requerente manifestado pela desistência da ação. </span></p> <p><span>Custas pela parte desistente. Contudo, diante do pedido de gratuidade e da natureza da extinção, <strong>defiro </strong>o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por não haver lide, deixo de fixar os honorários advocatícios da sucumbência.</span></p> <p><span>PRI.</span></p> <p><span>Procedam-se às baixas com as cautelas de praxe. </span></p> <p><span>Palmas, data certificada pelo sistema.</span></p> <p> </p> <p><span><strong>ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA</strong></span></p> <p><span><strong>Juiz de Direito</strong></span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00