Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021111-03.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDIRENE ALVES DE SOUZA PIRES 01056717114</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA (OAB MG218374)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DESERVIÇOS DE MENSAGENS DO WHATSAPP BUSINESS C/C DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong> promovida por <strong>VALDIRENE ALVES DE SOUZA PIRES 01056717114</strong> em face de <strong>FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</strong>, ambas as partes qualificadas nos autos.</p> <p>Inicialmente, de se pontuar que a Lei nº 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis serão competentes ao julgamento da causa de menor complexidade, cujo teto não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.</p> <p>A propósito:</p> <p>Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:</p> <p><strong>I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;</strong></p> <p>(...)</p> <p>(Grifo não original).</p> <p>Na mesma toada, Conforme Enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 2° da Lei no 9.099/1995, <strong>o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”</strong>. (Grifo não original).</p> <p>Ainda, de acordo com o Código de Processo Civil importa observar que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido, vejamos o teor do art. 292, inc. IV do CPC:</p> <p>Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:</p> <p><strong>I - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;</strong></p> <p>(Grifo não original).</p> <p>Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC e Enunciando n° 39 do FONAJE, tendo em vista a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder <strong>à soma dos valores de todos os pedidos</strong>.</p> <p>Diante da petição de aditamento à inicial apresentada (<span>evento 41, PET1</span>), em que a parte autora acrescentou o pedido de lucros cessantes no montante de R$ 66.907,44 (sessenta e seis mil, novecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), agregando-o aos pedidos de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (<span>evento 1, INIC1</span>, pág. 25), quantifica-se o <strong>valor da causa em R$ 105.907,44 (cento e cinco mil novecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos). </strong></p> <p>Portanto, vislumbra-se em tese a possibilidade de reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em razão da incompatibilidade do valor da causa com o rito sumaríssimo.</p> <p>Nesse aspecto, o princípio da não surpresa estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual ainda não tenha dado oportunidade das partes se manifestarem (artigo 9°, caput, c/c artigo 10, ambos do Código de Processo Civil).</p> <p>Desta forma, ante a incoerência do valor da causa ao que dispõe a legislação processual e a incompetência dos juizados especiais cíveis para o julgamento das causas com valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, chamo o feito à ordem e <strong>DETERMINO a intimação da parte autora</strong> para que, no <strong>prazo de 5 (cinco) dias</strong>, manifeste-se.</p> <p>Após, retornem os autos para julgamento.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas-TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00