Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5000824-35.2013.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.</p> <p>Outrossim, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.</p> <p>A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo SEI Nº 25.0.000023324-5 (Decisão Nº 7647/2025 CGJUS/ASJCGJUS - evento 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, DETERMINO:</p> <p>1. Que a realização de consultas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e equivalentes) observe o critério de<u> <strong>cobrança individual</strong></u>, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) <u><strong>por cada sistema efetivamente consultado</strong></u>, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.</p> <p>3. Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.</p> <p>4. Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei.</p> <p>5. Comprovado o pagamento, DEFIRO o pedido de penhora “online” (utilizando a modalidade teimosinha, caso solicitado), via sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 dias, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.</p> <p>6. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD de quantias insignificantes, determino o imediato desbloqueio.</p> <p>7. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.</p> <p>8. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.</p> <p>9. No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.</p> <p>10. Determino a inclusão do devedor de alimentos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, através do sistema SERASAJUD.</p> <p>11. Determino a busca pelo sistema CNIB.</p> <p>12. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Alvorada, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>