Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001180-57.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001180-57.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA LUIZA FELIX DE ARRUDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>O presente processo, atualmente em fase recursal perante este Tribunal de Justiça, versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Discute-se, no mérito, a adequação do dever de informação, a onerosidade excessiva e a ausência de anuência consciente da consumidora para a modalidade pactuada. A condenação declarou a inexistência da relação jurídica, condenou a restituição em dobro das parcelas comprovadas nos autos, e fixou danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>A matéria em discussão nestes autos guarda identidade direta com a controvérsia recentemente submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática dos recursos repetitivos. A questão jurídica foi afetada sob o <strong>Tema 1.414</strong>, cujo paradigma é o <strong>REsp 2.224.599/PE</strong>, possuindo o escopo de definir os parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos e as consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação.</p> <p>Diante do reconhecimento da repercussão do tema e da determinação expressa da Corte Superior, a continuidade do trâmite processual, mesmo em segunda instância, mostra-se incompatível com o sistema de precedentes vinculantes. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o dever de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.</p> <p>A suspensão do processamento é medida imperativa que visa resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência, prevenindo decisões conflitantes até o pronunciamento definitivo do STJ.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO</strong>, em trâmite nesta Segunda Instância, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do <strong>Tema 1.414</strong> pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual e remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento, aguardando-se o pronunciamento da Corte Superior para o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>