Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000978-96.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DARCY NUNES DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. </strong><strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL<strong>. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.</strong></strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong> <strong>1.</strong>
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência da contratação impugnada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do efetivamente comprovado nos autos, afastando o pedido de indenização extrapatrimonial.</p> <p><strong>2.</strong> A parte autora requer a reforma da sentença para o acolhimento integral da demanda, especialmente quanto aos danos morais.</p> <p><strong>3.</strong> A instituição financeira, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso adverso por ofensa ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> <strong>2.</strong> Há quatro questões em discussão: <strong>(i)</strong> saber se o recurso da parte autora observa o princípio da dialeticidade; <strong>(ii)</strong> saber se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo; <strong>(iii)</strong> saber se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados do efetivamente comprovado nos autos; e <strong>(iv)</strong> saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, no caso concreto, ensejam danos morais.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> <strong>3.</strong> O recurso da parte autora atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC.</p> <p><strong>4.</strong> A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 7º do CDC.</p> <p><strong>5.</strong> A relação jurídica sub judice submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive em face da incidência da Súmula 297 do STJ.</p> <p><strong>6.</strong> A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, impede a comprovação da regularidade da contratação e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica.</p> <p><strong>7.</strong> A inexistência de engano justificável e a nulidade da cobrança autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do efetivamente comprovado nos autos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p><strong>8.</strong> Os juros e a correção monetária sobre a repetição do indébito observam, a partir de 28/08/2024, o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária.</p> <p><strong>9.</strong> O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes e efetiva lesão aos direitos da personalidade.</p> <p><strong>10.</strong> A ausência de prova concreta de constrangimento grave ou abalo anormal à dignidade da parte autora afasta a indenização por danos morais, caracterizando-se, no caso, meros aborrecimentos.</p> <p><strong>11.</strong> Os honorários advocatícios fixados na origem observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para alteração ou majoração em sede recursal.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> <strong>5.</strong> Recursos <strong>conhecidos e improvidos</strong>, mantida integralmente a sentença recorrida.</p> <p><strong>Tese de julgamento.</strong> <strong>“1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados </strong><strong>do efetivamente comprovado nos autos<strong>, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</strong></strong> <strong>2. O desconto indevido em benefício previdenciário não enseja, por si só, dano moral, exigindo prova de circunstâncias agravantes aptas a demonstrar lesão efetiva aos direitos da personalidade.</strong> <strong>3. A impugnação específica dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.”</strong></p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 1.010, 373, II, e 85, § 2º; CDC, arts. 7º, 42, parágrafo único, e 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> STJ, Súmula 297; AgInt no AREsp 2.650.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo; AgInt no AREsp 2.552.155/SE, Rel. Min. Marco Buzzi.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> dos presentes recursos e no mérito <strong>NEGO PROVIMENTO </strong>para ambos, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos temos da fundamentação adrede alinhavada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por ausência de requisitos legais, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p> </p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>