Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Fiscal Nº 0000522-92.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: CLAIR SIRTOLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>R. H.</p> <p>Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLAIR SIRTOLLI, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS-TO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como ao preceito do art. 16 da Lei n.º 6.830/1980. Com efeito, foram juntados documentos essenciais, como cópia da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e comprovada a garantia do juízo, conforme exige o artigo 16, § 1º da LEF, a par da penhora realizada nos autos principais.</p> <p>Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo os embargos à execução fiscal.</p> <p>Nos termos do art. 16, § 1º da Lei n.º 6.830/1980, o oferecimento de embargos à execução fiscal regularmente garantida pelo devedor, salvo nas hipóteses de evidente má-fé, enseja a suspensão do executivo fiscal.</p> <p>Com efeito,
no caso vertente, constatada a garantia integral do juízo, por meio da penhora do imóvel registrado sob o nº 3767, determino a suspensão do processo executivo, enquanto não houver decisão final na presente demanda.</p> <p>Ante ao exposto, determino:</p> <p><em>a) que se proceda à anotação de <strong>s</strong>uspensão da execução fiscal principal (Processo n.º </em><strong><em>0001251-60.2022.8.27.2716</em></strong><em>) até ulterior decisão; e</em></p> <p><em>b) que se intime a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 6.830/1980.</em></p> <p><em>c) Oferecida a impugnação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, bem como arguição de preliminar, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.</em></p> <p><em>d) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem provas que intentam produzir, desde que de maneira fundamentada, ou para pleitearem o julgamento conforme o estado do processo. </em></p> <p><em>e) Após, volvam-me conclusos os autos para decisão ou julgamento, conforme for.</em></p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00